Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo:0809307-96.2023.8.19.0045 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: QUATRO ESTACOES CLIMATIZACAO LTDA, DIOGO SEBASTIAO DA COSTA CARVALHO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS À parte autora acerca do Acórdão do id. 292734325, bem como para dar cumprimento à Decisão do id. 227097590.
RESENDE, 7 de julho de 2026. ROSEMEIRE FERREIRA DA COSTA
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0809307-96.2023.8.19.0045 Classe/Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: QUATRO ESTACOES CLIMATIZACAO LTDA, DIOGO SEBASTIAO DA COSTA CARVALHO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS Trata-se de petição (Id. 186115429) na qual o patrono da parte embargante, alegando dificuldade de contato com seu constituinte, requer a intimação pessoal deste para que forneça os documentos necessários à análise do pedido de gratuidade de justiça.
O pedido é manifestamente incabível. Compete ao advogado, e não ao Poder Judiciário, promover a comunicação com seu cliente e diligenciar para a obtenção dos documentos necessários à instrução do feito. O mandato outorgado (art. 105, CPC) pressupõe essa interlocução, sendo a intimação do patrono regularmente constituído válida e suficiente para todos os atos do processo. A tentativa de transferir ao juízo um ônus que é exclusivo da parte e de seu representante legal se revela medida protelatória e contrária ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC).
Ademais, a parte embargante foi instada por diversas vezes a comprovar sua hipossuficiência, tendo-lhe sido concedida "derradeira oportunidade" para tanto na decisão de Id. 180044122, da qual foi regularmente intimada.
Diante do exposto:
1) INDEFIRO o pedido de intimação pessoal do embargante.
2) Por consequência da inércia em apresentar a documentação comprobatória, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte embargante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do do CPC.
Intime-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0809307-96.2023.8.19.0045 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: QUATRO ESTACOES CLIMATIZACAO LTDA, DIOGO SEBASTIAO DA COSTA CARVALHO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS Inicialmente torno sem efeito a decisão de id 116430708 considerando que sequer foi oportunizado ao autor o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento como determina o artigo 290 do CPC.
Logo, passo a analisar a manifestação de id 128474438. Em que pese as alegações do embargado, esta novamente não cumpriu o determinado ao id 102694016. Assim, em derradeira oportunidade, venha a documentação determinada, no prazo de 10 dias, para análise da gratuidade requerida. RESENDE, 21 de março de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular