Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297
SENTENÇA
Processo:0809402-86.2025.8.19.0068 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINNE DE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: EDITORA GLOBO Considero satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do CPC. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 CERTIDÃO Processo:0809402-86.2025.8.19.0068 - Distribuído em09/09/2025 12:56:34 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto:[Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: REINNE DE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: EDITORA GLOBO Expedido o mandado de pagamento eletrônico em favor do requerente e encaminhado para assinatura do Magistrado. Pelo presente, após o levantamento, fica a parte interessada ciente do prazo de 05 (cinco) dias para dizer se confere quitação. RIO DAS OSTRAS, 19 de maio de 2026. JORGE MURILO DE SANT ANA - Chefe de Serventia Judicial
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DESPACHO
Processo:0809402-86.2025.8.19.0068 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REINNE DE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: EDITORA GLOBO
1 - Anote-se a evolução processual para "Cumprimento de Sentença".
2 - Id. 271547097:
Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou por via postal, para fins de pagamento voluntário da condenação, no prazo de 10 (dez) dias, já acrescido da multa de 10% (dez por cento), a teor do Enunciado nº 13.9.1. do AVISO TJ/COJES Nº 17/2023, sob pena de penhora.
3 - Decorrido o prazo acima fixado e inexistindo comprovação de depósito judicial pelo devedor, intime-se o exequente para que indique, em 5 (cinco) dias, patrimônio expropriável do devedor, cientificando-o desde logo que os meios executivos admitidos no procedimento do Juizado são a penhora online via SISBAJUD (tradicional e com repetição programada) e a consulta patrimonial via INFOJUD e RENAJUD, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, ocasião em que se extrairá certidão de dívida em seu favor (Enunciado nº 13.1.6. do AVISO TJ/COJES n° 17/2023).
RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta
2025
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DECISÃO
Processo:0809402-86.2025.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: REINNE DE OLIVEIRA DA SILVA
RÉU: EDITORA GLOBO
1- Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência movida por REINNE DE OLIVEIRA DA SILVA em face de Editora Globo, nos termos da inicial. Narra a demandante que contraiu contrato de assinatura junto a ré, porém as revistas assinadas não foram entregues, apesar do débito continuar ocorrendo. Diante disso, requer, em sede de tutela, o cancelamento do contrato, cancelamento do débito automático e a restituição do valor faltante.
É o breve relatório, decido. O Código de Processo Civil elenca como requisitos da tutela provisória de urgência (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) a inexistência de ameaça de que os efeitos da decisão não possam no futuro ser revertidos. Compulsando os autos, verifico, em juízo não exauriente, que o perigo de dano restou incerto, diante das provas acostadas e da narrativa autoral.
Nesse sentido, a concessão da tutela é instituto urgente, o qual necessita, indispensavelmente dos seus requisitos para sua concessão. Ainda, percebo que o cancelamento do contrato em sede liminar poderia levar a efeitos irreversíveis.
Ante o exposto,INDEFIROa tutela pretendida, por entender ausentes os requisitos autorizadores.
Intime-se.
2- Aguarde-se a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. RIO DAS OSTRAS, 9 de setembro de 2025. GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av. Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 CERTIDÃO Processo:0809402-86.2025.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINNE DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: EDITORA GLOBO Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. RIO DAS OSTRAS, 24 de março de 2026.
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DESPACHO
Processo:0809402-86.2025.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINNE DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: EDITORA GLOBO Considerando a expedição do mandado de pagamento eletrônico, dê-se vista à parte autora para que informe se confere quitação integral à obrigação. Em caso negativo, deverá apresentar, de forma fundamentada, provas em sentido contrário, no prazo de 5 dias, sob pena de se considerar a obrigação como integralmente cumprida, com a consequente extinção da ação.
RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta