Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até
39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 ATO ORDINATÓRIO Processo:0809412-37.2025.8.19.0002 - Distribuído em27/03/2025 16:56:43 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: VINY MEIRINO DO VAL RÉU: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S A Diga o interessado se ainda tem algo a requerer no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se que o processo será arquivado em caso de inércia, bem como que há incidência de custas para eventual desarquivamento.
NITERÓI, 8 de outubro de 2025. TAMARA DE SOUZA ARAGON DE LUCA - Servidor Geral
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SENTENÇA
Processo:0809412-37.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINY MEIRINO DO VAL RÉU: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação. Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016. Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, (sec) 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento. Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se. Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até
39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Processo: 0809412-37.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINY MEIRINO DO VAL RÉU: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S A Certifico que por determinação da MM JUíza de direito a audiência foi designada para o dia 02/09/2025 às 11:00 horas e será realizada na modalidade presencial NITERÓI, 16 de julho de 2025.
CLAUDIA SANTOS MARQUES
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39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 ATO ORDINATÓRIO Processo:0809412-37.2025.8.19.0002 - Distribuído em27/03/2025 16:56:43 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: VINY MEIRINO DO VAL RÉU: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S A
1- Certifico que o feito foi retirado de pauta, diante da negativa de citação do réu.
2- Venha o endereço atualizado em 10 (dez) dias. NITERÓI, 10 de junho de 2025. TAMARA DE SOUZA ARAGON DE LUCA - Servidor Geral
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39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Processo: 0809412-37.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINY MEIRINO DO VAL RÉU: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S A NITERÓI, 7 de maio de 2025. Certifico que a audiência designada para o dia 08/05/2025 às 14:00 horas FOI RETIRADA DE PAUTA Devendo as partes aguardarem a audiência REDESIGNADA para o dia 12/06/2025 às 16:20 horas PRESENCIALMENTE
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39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069
DECISÃO
Processo: 0809412-37.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINY MEIRINO DO VAL RÉU: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S A Recebo a emenda. Cite-se. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando, por ora, presentes os requisitos legais do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
No mais, aguarde-se a audiência já designada que se realizará na modalidade presencial na sede deste Juizado. Intimem-se. NITERÓI, 28 de março de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069
DECISÃO
Processo: 0809412-37.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINY MEIRINO DO VAL RÉU: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S A Recebo a emenda. Cite-se. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando, por ora, presentes os requisitos legais do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
No mais, aguarde-se a audiência já designada que se realizará na modalidade presencial na sede deste Juizado. Intimem-se. NITERÓI, 28 de março de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
Sem custas nem honorários. P.
I. NITERÓI, 3 de setembro de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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SENTENÇA
Processo:0809412-37.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINY MEIRINO DO VAL RÉU: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95. Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação. Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016. Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, (sec) 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento. Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se. Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários. P.
I. NITERÓI, 3 de setembro de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até
39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069
DESPACHO
Processo: 0809412-37.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINY MEIRINO DO VAL RÉU: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S A Retire-se de pauta, redesigne-se e cumpra-se id. 181815374. Intimem-se. NITERÓI, 5 de maio de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até
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DESPACHO
Processo: 0809412-37.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINY MEIRINO DO VAL RÉU: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S A Retire-se de pauta, redesigne-se e cumpra-se id. 181815374. Intimem-se. NITERÓI, 5 de maio de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular