Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Processo sigiloso
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo:0809420-16.2024.8.19.0045 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Ao advogado do autor para que compareça à Central de Mandados, a fim de agendar a diligência.
RESENDE, 11 de fevereiro de 2026. ROSEMEIRE FERREIRA DA COSTA
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo : 0809420-16.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Busca e Apreensão] AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Id. 216235051: Defiro a realização da diligência por OJA, na forma requerida. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0809420-16.2024.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: TIAGO GODINHO DE AZEVEDO Trata-se de ação proposta por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de TIAGO GODINHO DE AZEVEDO, na qual requer concessão de liminar para a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, tendo em vista inadimplemento contratual do Réu, ao não pagar as prestações do contrato de alienação fiduciária pontualmente.
Com a inicial vieram os documentos de Ids 161323452/ 161323454. É O BREVE
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Para o deferimento de qualquer medida liminar, imperativo se faz a presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". No caso vertente, o "fumus boni iuris" se apresenta patente em ID 161323464 (contrato). Por outro lado, além do inadimplemento relativo, instrumentalizado pela notificação acostada em ID 161323457, quanto mais tempo estiver a parte ré com o bem, há um risco em potencial de dano, uma vez que maior a possibilidade em decorrência de acidentes, bem como da própria depreciação em virtude do uso e diminuição do valor de mercado com o passar do tempo.
Assim, flagrante, também, a presença do "periculum in mora". Não há dúvida de que a concessão liminar, só deve ser determinada, em casos excepcionais. Ocorre, porém, que o pedido do Autor está substanciado no Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, em que autoriza o deferimento da medida postulada, estando presente os pressupostos exigidos pelo mencionado diploma legal. Assim, estando este caso dentro dos elencados pela lei e previsto expressamente no contrato, autorizada está a concessão excepcional da medida liminar "inaudita altera pars".
2024
Certifico que o réu, embora devidamente citado, quedou-se inerte. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0809420-16.2024.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça À parte exequente para comparecer à Central de Mandados para agendar a diligência.
RESENDE, 16 de junho de 2025. DAVI FERREIRA FRAGA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0809420-16.2024.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Ao autor para que recolha o valor da diligência requerida no id. 181263871, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 100% do valor devido, na forma do art. 33-A da Lei 3350/99, incluído pela Lei 9507/2021.
Observação: a GRERJ deverá ser devidamente vinculada, em campo próprio no sistema PJe, no momento do peticionamento. RESENDE, 27 de março de 2025. ROSEMEIRE FERREIRA DA COSTA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0809420-16.2024.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: TIAGO GODINHO DE AZEVEDO Trata-se de pedido formulado por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, requerendo a expedição de mandado em regime de plantão e tramitação do feito em segredo de justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que a liminar deferida em 06/03/2025 ainda não foi cumprida, tendo o autor noticiado a localização do bem em endereço diverso do inicialmente indicado, qual seja, R. Maria da Silva Ferreira,
67 - Jardim D'oeste, Resende - RJ, 27524-070, indicando, ainda, risco iminente de ocultação do veículo. Assim, considerando os indícios de possível ocultação do bem objeto da garantia fiduciária, demonstrados pela sua localização em endereço diverso do originalmente informado; e considerando a necessidade de resguardo do interesse público na efetividade da medida judicial, nos termos do art. 189, IV do CPC:
1) Defiro a expedição de mandado de busca e apreensão, a ser cumprido por OJA plantão; e
2) Decreto segredo de justiça nos autos. Anote-se; Sem prejuízo, determino que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Frederico Dunice P. Brito – OAB/DF 21.822. Expeça-se o mandado com urgência, observadas as cautelas legais. Autorizo o cumprimento da ordem com reforço policial e arrombamento, caso necessário. Intimem-se. RESENDE, 21 de março de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0809420-16.2024.8.19.0045 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Ao autor para que compareça à Central de Mandados, a fim de acompanhar a diligência com o OJA.
RESENDE, 21 de março de 2025. EDUARDO QUIRINO LEITE
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem, inclusive na residência da parte, consolidando, cinco dias após executada a liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (artigo 3º, §1º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14).
Efetivada a medida, cite-se o devedor fiduciante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14). O devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14).
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, §4º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04). Defiro ao OJA as prerrogativas do artigo 212, §2º, NCPC, devendo o mesmo proceder à avaliação do bem. Por ora, nomeio o representante legal da parte autora como depositário fiel do bem.
Cumpra-se, ficando intimado, desde já, o patrono da parte autora, a viabilizar o agendamento da diligência, junto ao O.J.A. responsável, quando da expedição do respectivo Mandado. Via de consequência, procedo à respectiva inserção de restrição junto ao sistema RENAJUD, conforme detalhamento em anexo. Após, voltem-me conclusos para fins do disposto na parte final do § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei 10.931/04.
P.I. RESENDE, 24 de fevereiro de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
CERTIFICO E DOU FÉ que subsiste diferençade TAXA JUDICIÁRIA, Receita/Conta 2101-4, no valor de:R$ 789,78. Ao autor para que recolha a taxa judiciária subsistente na forma da certidão retro, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. DAPHNÉ CHAVES DA CUNHA Subst. do Chefe de Serventia Judicial