Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0809503-66.2023.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado porDAVI LÚCIO LEAL, representado por sua genitora Laryssa Lúcio Coelho, em face deEm segredo de justiça, conforme requerimento de id. 209944282.
Na decisão de id. 212668955 foi deferida gratuidade de justiça ao exequente e determinada a intimação do executado. Intimado em id. 221769684, o executado manteve-se inerte, conforme certidão cartorária de id. 242992474. Manifestação do exequente em id. 267932275. Promoção Ministerial em id. 272091331. Na decisão de id. 280606995 foi aplicada a multa de 10% sobre o valor da dívida, bem como fixados honorários advocatícios de 10%, sendo, ainda, determinada a realização de penhora online.
Em id. 282309377 o executado informa a quitação do débito exequendo, requerendo o desbloqueio dos valores penhorados em sua conta bancária. Termo de penhora em id. 289920026. Em id. 294565161, o exequente declara que não subsiste débito alimentar em atraso e pugna pela extinção da execução, bem como a expedição de ofício ao empregador do alimentante para a efetivação do desconto dos alimentos vincendos.
O Ministério Público opina favoravelmente à extinção do feito (id. 295743346). Instada a manifestar-se, a exequente não se opôs à liberação do saldo bloqueado (id. 296222804). É O
RELATÓRIO. DECIDE-SE. Como exposto, o exequente informou que o débito objeto da presente execução foi integralmente pago.
Posto isso,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do inciso II do artigo 924 do Novo Código de Processo Civil. Com relação à execução de id. 209944282, sem condenação no pagamento das despesas processuais, haja vista a gratuidade de justiça deferida às partes. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios. Levante-se a penhora existente nos autos (id. 289920026).Expeça-se mandado de pagamento da quantia bloqueada em favor do executado.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 31 da Lei 3.350/99, no que couber. Inexistindo pendência, dê-se baixa e arquive-se. Em caso contrário, arquive-se como de praxe. P.I. RESENDE, 28 de julho de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0809503-66.2023.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça
Intime-se a parte exequente para que esclareça, objetivamente, se concorda com a liberação dos valores bloqueados em id. 289920026 em favor do executado. Após, voltem conclusos, observando-se que o MP já se manifestou em id. 295743346. RESENDE, 22 de julho de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
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DECISÃO
Processo:0809503-66.2023.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Tendo em vista a inércia do devedor quanto ao pagamento do débito, aplico a multa de 10%, bem como fixo honorários advocatícios de 10%, conforme artigo 523, (sec) 1º do NCPC. Consigne-se, por fim que, nesta data, o bloqueio online foi devidamente efetivado pelo Juízo, no valor de R$ 419,58, protocolo 20.***.***/8661-62, na forma do artigo 854 do NCPC.
Aguarde-se por 05 dias. Em seguida, voltem conclusos para verificação quanto ao êxito da medida. RESENDE, 8 de maio de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0809503-66.2023.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça ID 267932275 - Manifeste-se o Ministério Público. RESENDE, 12 de março de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0809503-66.2023.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Esclareça o exequente, haja vista a certidão da Sra. OJA em id. 221769684. RESENDE, 9 de março de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
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DECISÃO
Processo: 0809503-66.2023.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça ENTIDADE: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE RESENDE ( 688 )
REQUERIDO: Em segredo de justiça ENTIDADE: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE RESENDE ( 689 )
1- Defiro a gratuidade de justiça ao exequente.
2- Anote-se o início do cumprimento de sentença de id. 209944282. Restaure-se a baixa.
3- Oficie-se ao empregador do alimentante para desconto da pensão alimentícia em favor de Davi Lúcio Leal, nos termos da sentença de id. 107016918.
4-
Intime-se o réu para pagamento do débito apontado na planilha de fl. 5 do id. 209944282, no valor de R$ 321,48, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios também de 10% e da expedição de mandado de penhora e avaliação, como preconiza o artigo 523 do CPC.
5- Deverá o réu ser intimado, ainda, de que após o decurso do prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação, caso deseje, independentemente de penhora ou nova intimação.
6- Levando-se em conta que a presente visa ao recebimento de verba alimentar, determino que as diligências sejam cumpridas por OJA.
7 - Decorrido o prazo do item 4, havendo ou não manifestação, certifique-se, dê-se vista à parte exequente e ao MP.> RESENDE, 29 de julho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Tabelar