Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900
SENTENÇA
Processo: 0809506-23.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: PAULO ROBERTO MATHIAS
RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Decido. HOMOLOGO, por sentença, o projeto elaborado pelo Juiz Leigo, com fulcro no artigo 40, da Lei 9099/95. Ficam cientes as partes de que, de acordo com o Enunciado 11.9.2 do Aviso Conjunto TJ nº 17/2023, "Conta-se o prazo recursal a partir da data designada para a leitura da sentença, se esta vier tempestivamente aos autos, o que será obrigatoriamente certificado pelo Escrivão; computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento." Assim, nova intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico ou por publicação no DJEN não terá o condão de prorrogar o "dies a quo" para a interposição de recurso.
P.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de julho de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900
DECISÃO
Processo: 0809506-23.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO MATHIAS RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que a ré se abstenha de efetuar descontos referentes a mensalidades de associação, sob a rubrica “CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001”, nos proventos da parte autora.
Verifica-se que estão presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela, já que presente a verossimilhança da alegação autoral, em vista dos documentos juntados à inicial. Outrossim não há dúvida de que o desconto indevido no benefício da parte autora pela ré poderá causar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação. Frise-se, ainda, que o reclamante, tentou resolver o problema administrativamente, sem, contudo, lograr êxito em seu intento.
Sendo assim, entendo plenamente cabível, na hipótese que ora se apresenta, a concessão da medida inaudita altera pars, sem ofensa ao Princípio do Contraditório. Ademais, a medida que ora se defere pode ser revertida ao longo da marcha processual, razão pela qual não vislumbro qualquer óbice para o acolhimento do pleito antecipatório.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que a ré se abstenha de efetuar desconto referente à mensalidade de associação, sob a rubrica “CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001”, no benefício do autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor descontado indevidamente, o que poderá ser revisto com a apresentação da defesa e observância ao contraditório.
Intime-se a ré, com urgência, por carta precatória. SÃO JOÃO DE MERITI, 8 de maio de 2025. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular