Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 0809707-76.2024.8.19.0045/RJAUTOR: BOMBLEDES PERES DE ALMEIDA FILHOADVOGADO(A): DANIEL TAVARES LIMA (OAB RJ153431)SENTENÇA
Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindida a relação locatícia mantida entre as partes; b) decretar o despejo do réu, confirmando a liminar deferida no Evento 28; c) caso ainda não tenha ocorrido a efetiva restituição do imóvel ao autor, expeça-se mandado de despejo, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, na forma do art. 63, §1º, da Lei nº 8.245/91; d) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos condominiais abrangidos pelas planilhas do Evento 1, OUT7 e OUT8, cujo principal corresponde a R$ 7.425,00, devendo os encargos moratórios ser recalculados a partir do vencimento de cada parcela, observados os juros de mora contratuais de 1% ao mês, a multa contratual de 10% e a correção monetária nos termos acima estabelecidos, sem duplicidade; e) condenar o réu, ainda, ao pagamento dos aluguéis e encargos condominiais posteriores ao período efetivamente abrangido pelas referidas planilhas, vencidos no curso da demanda e vincendos até a efetiva restituição do imóvel ao locador, vedada qualquer sobreposição, acrescidos, desde cada vencimento, dos encargos contratuais e da correção monetária acima especificados.
Procedimento Comum Cível Nº 0809707-76.2024.8.19.0045/RJAUTOR: BOMBLEDES PERES DE ALMEIDA FILHOADVOGADO(A): DANIEL TAVARES LIMA (OAB RJ153431)SENTENÇA
Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindida a relação locatícia mantida entre as partes; b) decretar o despejo do réu, confirmando a liminar deferida no Evento 28; c) caso ainda não tenha ocorrido a efetiva restituição do imóvel ao autor, expeça-se mandado de despejo, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, na forma do art. 63, §1º, da Lei nº 8.245/91; d) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos condominiais abrangidos pelas planilhas do Evento 1, OUT7 e OUT8, cujo principal corresponde a R$ 7.425,00, devendo os encargos moratórios ser recalculados a partir do vencimento de cada parcela, observados os juros de mora contratuais de 1% ao mês, a multa contratual de 10% e a correção monetária nos termos acima estabelecidos, sem duplicidade; e) condenar o réu, ainda, ao pagamento dos aluguéis e encargos condominiais posteriores ao período efetivamente abrangido pelas referidas planilhas, vencidos no curso da demanda e vincendos até a efetiva restituição do imóvel ao locador, vedada qualquer sobreposição, acrescidos, desde cada vencimento, dos encargos contratuais e da correção monetária acima especificados.
Procedimento Comum Cível Nº 0809707-76.2024.8.19.0045/RJAUTOR: BOMBLEDES PERES DE ALMEIDA FILHOADVOGADO(A): DANIEL TAVARES LIMA (OAB RJ153431)SENTENÇA
Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar rescindida a relação locatícia mantida entre as partes; b) decretar o despejo do réu, confirmando a liminar deferida no Evento 28; c) caso ainda não tenha ocorrido a efetiva restituição do imóvel ao autor, expeça-se mandado de despejo, assinalando-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, na forma do art. 63, §1º, da Lei nº 8.245/91; d) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos condominiais abrangidos pelas planilhas do Evento 1, OUT7 e OUT8, cujo principal corresponde a R$ 7.425,00, devendo os encargos moratórios ser recalculados a partir do vencimento de cada parcela, observados os juros de mora contratuais de 1% ao mês, a multa contratual de 10% e a correção monetária nos termos acima estabelecidos, sem duplicidade; e) condenar o réu, ainda, ao pagamento dos aluguéis e encargos condominiais posteriores ao período efetivamente abrangido pelas referidas planilhas, vencidos no curso da demanda e vincendos até a efetiva restituição do imóvel ao locador, vedada qualquer sobreposição, acrescidos, desde cada vencimento, dos encargos contratuais e da correção monetária acima especificados.
Publicação automática referente à migração
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decretação de revelia
Conclusão
2025
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Certifico que o réu, embora devidmente citado, quedou-se inerte. Manifeste-se o autor. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2024
Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0809707-76.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Despejo por Inadimplemento]
AUTOR: BOMBLEDES PERES DE ALMEIDA FILHO
RÉU: JOSE ROMILDO COSTA Diante da certidão de ID 241383011,decreto a revelia do réu, na forma do art. 344 do CPC.
Intime-se. Anote-se. Preclusa esta decisão, voltem conclusos para sentença. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Expedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Liminar
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0809707-76.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOMBLEDES PERES DE ALMEIDA FILHO RÉU: JOSE ROMILDO COSTA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança e pedido de tutela de urgência, proposta por BOMBLEDES PERES DE ALMEIDA FILHO em face de JOSÉ ROMILDO COSTA, na qual o autor requer a concessão de liminar para desocupação do imóvel, com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
O referido dispositivo legal autoriza o deferimento da desocupação liminar, em 15 (quinze) dias, desde que preenchidos dois requisitos cumulativos: a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel e a ausência, no contrato de locação, de qualquer das garantias previstas no art. 37 da mesma lei (caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento).
Analisando o contrato de locação juntado ao ID. 163256441, verifica-se que, embora a cláusula 10ª faça menção genérica à figura de "fiadores", não há, no instrumento, a qualificação ou a assinatura de qualquer pessoa nessa condição, o que denota a inexistência fática da referida garantia. Assim, o primeiro requisito legal encontra-se satisfeito. Contudo, a parte autora não realizou a prestação da caução exigida por lei.
A prestação de caução é pressuposto processual específico para a concessão da medida liminar de despejo com base no dispositivo invocado, não sendo, portanto, passível de dispensa pelo juízo. Apesar da ausência da caução, que impede o deferimento imediato e incondicional, é medida de economia processual e cooperação deferir o pedido de forma condicionada, facultando à parte autora o cumprimento do requisito faltante.
Ante o exposto DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para desocupação do imóvel, em quinze dias, com base no , MEDIDA CONDICIONADA à prestação da caução prevista no referido dispositivo legal. Cumpre consignar que o desalijo poderá ser evitado pelo locatário caso comprove o regular pagamento dos aluguéis ou efetue o pagamento da dívida dentro do prazo de 15 dias concedido para a desocupação (§ 3º, do da Lei de Locações).
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
CERTIFICO E DOU FÉ que subsiste diferençade TAXA JUDICIÁRIA, Receita/Conta 2101-4, no valor de:R$ 207,68. Ao autor para que recolha as custas e taxa judiciária subsistentes na forma da certidão retro, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. DAPHNÉ CHAVES DA CUNHA Subst. do Chefe de Serventia Judicial
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0809707-76.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOMBLEDES PERES DE ALMEIDA FILHO RÉU: JOSE ROMILDO COSTA ID. 171344899: Defiro a dilação de prazo pelo período requerido. I-se. RESENDE, 26 de fevereiro de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0809707-76.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOMBLEDES PERES DE ALMEIDA FILHO RÉU: JOSE ROMILDO COSTA Considerando a comprovação do requerente de que conta com 77 anos de idade e de que sua renda mensal total, composta de proventos de aposentadoria (R$ 4.222,44) e benefício do RGPS (R$ 1.424,00), perfaz o montante de R$ 5.646,44, inferior, portanto, ao limite legal de 10 salários-mínimos previsto na legislação estadual, DEFIRO o pedido de isenção das custas processuais, com fundamento no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3550/1999.
Anote-se. A isenção das custas, todavia, não afasta o dever do idoso de arcar com o pagamento da TAXA JUDICIÁRIA, porquanto as despesas possuem natureza jurídica distintas. Esse é o entendimento que se extrai do Enunciado nº 44 do FETJ e do Aviso nº 39/2009 da Corregedoria Geral deste Estado do Rio de Janeiro. Veja-se: Enunciado nº 44 do FETJ: As custas processuais encontram-se disciplinadas na Lei nº 3.350/99, em seu artigo 1º, primeira parte, enquanto a taxa judiciária está insculpida no artigo 112 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei 05/75), seguindo-se que taxa e custas possuem natureza jurídica distintas, haja vista apresentarem definições diversas em nosso ordena mento jurídico.
Aviso CGJ nº 39/2009: Ressalvadas a concessão do benefício de Gratuidade de Justiça e as demandas propostas pelo Ministério Público, as ações ajuizadas por idosos, ainda que inseridas na competência do juízo da Infância, Juventude e Idoso (art. 92 do Código de Organização e Divisões Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), demandam o prévio recolhimento de custas judiciais, emolumentos de registro/baixa e de taxa judiciária, exceto, no tocante às custas judiciais e emolumentos, se intentadas por idosos, que, comprovadamente, sejam maiores de 65 anos e que recebam até 10 salários mínimos, conforme o disposto no e 43, IX, da Lei Estadual nº 3350/1999.
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0809707-76.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOMBLEDES PERES DE ALMEIDA FILHO RÉU: JOSE ROMILDO COSTA Para a concessão da gratuidade de justiça é necessária a demonstração do estado de juridicamente necessitado e a incapacidade de dispor do valor das despesas processuais sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações ordinárias. No caso dos autos, verifica-se que o autor possui patrimônio considerável, incluindo três imóveis e uma sala comercial que somam mais de R$ 280.000,00, além de investimentos financeiros superiores a R$ 400.000,00.
Outrossim, aufere renda mensal aproximada de R$ 5.646,44, proveniente de aposentadoria, não fazendo jus ao benefício. Posto isto, indefiro a gratuidade de justiça requerida. Venham as custas e a taxa judiciária em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. I-se. RESENDE, 5 de janeiro de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Expedição de documento
Distribuição
Comprovada a caução, intime-se o Réu para desocupação voluntária, no prazo de 15 dias. Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC e determino a CITAÇÃO do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação ou purgar a mora, nos termos do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. Intimem-se.
Cumpra-se. RESENDE, 9 de junho de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Assim, venha a taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 33-A da Lei 3350/99, indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Intime-se. RESENDE, 31 de janeiro de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular