Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante do pagamento das custas devidas, ciente de que após esse prazo o débito será enviado eletronicamente para o DEGAR.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DECISÃO
Processo:0809746-35.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIS DA SILVA ROSMANINHO RÉU: VANTAGE CONSULTORIA E NEGOCIO LTDA Trata-se de processo sentenciado por ausência do autor à audiência. A parte autora não juntou aos autos o documento requerido no despacho de id. 256604126 para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, conforme certificado no id. 269842547.
Sendo assim,indefiro a gratuidade de justiça. AO CARTÓRIO: Calcule-se o valor das custas.
Intime-se o autor para recolher as custas devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 17 de março de 2026. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DESPACHO
Processo:0809746-35.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIS DA SILVA ROSMANINHO RÉU: VANTAGE CONSULTORIA E NEGOCIO LTDA Trata-se de ação extinta em razão do não comparecimento do autor à audiência de conciliação. Em petição de id. 252605506 o autor requer a reconsideração da sentença, gratuidade de justiça e o prosseguimento com a redesignação da audiência.
A sentença de id. 211363697 apenas poderia ser alterada nos termos do art. 494 do CPC. Portanto, sem a incidência de qualquer das hipóteses previstas, está mantida. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça,traga o autor o comprovante de rendimentos e de regularidade do CPF, bem como cópia da última declaração de IRPF entregue à Receita Federal (ou comprovante de isenção, que pode ser retirada no sítio eletrônicohttps://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/", em 05 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de janeiro de 2026. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Substituto
2025
Fica a parte autora intimada a juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante do pagamento das custas devidas, ciente de que após esse prazo o débito será enviado eletronicamente para o DEGAR.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
SENTENÇA
Processo: 0809746-35.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANDRE LUIS DA SILVA ROSMANINHO
RÉU: VANTAGE CONSULTORIA E NEGOCIO LTDA Dispensado o relatório, na forma do disposto no Artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido. Apesar da ciência da data, a parte autora deixou de comparecer à audiência, conformeassentada de index 210780278, sem apresentar justificativa.
Ante o exposto, face à ausência da parte autora à audiência designada, sem justificativa, JULGO oprocesso EXTINTO, sem julgamento do mérito, a teor do art. 51, I, da Lei 9099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se osautos à central de arquivamento. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de julho de 2025. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular