Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220
DECISÃO
Processo:0809816-63.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE FRANCISCO DAS CHAGAS RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Defiro a gratuidade de justiça aos requerentes. Anote-se. Considerando a documentação apresentada e a manifestação da parte ré, defiro a habilitação de ROBSON PACÍFICO DAS CHAGAS, CARLOS EDUARDO PACÍFICO DAS CHAGAS e VÂNIA PAIXÃO DAS CHAGAS, em sucessão à parte autora falecida.
Retifique-se o polo ativo, promovendo-se as anotações necessárias. Considerando que não subsistem outras provas a serem produzidas, DECLARO encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 364, (sec) 2º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de julgamento, ressalvadas as hipóteses legais de preferência.
RIO DE JANEIRO, 30 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220
DESPACHO
Processo:0809816-63.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO HENRIQUE FRANCISCO DAS CHAGAS RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A fim de analisar se a gratuidade de justiça deferida ao autor deverá ser estendida aos postulantes, venha a qualificação completa de todos herdeiros e, em atenção ao disposto no artigo 99, (sec)2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e. TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informem objetiva e claramente a ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresentem PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0809816-63.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SERGIO HENRIQUE FRANCISCO DAS CHAGAS
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Intime-se a ré para se manifestar acerca das habilitações requeridas. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 5 de março de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220
DECISÃO
Processo: 0809816-63.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SERGIO HENRIQUE FRANCISCO DAS CHAGAS
RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
1) O pedido de habilitação de fls. 109110324foi requerido pela viúva da parte autora, entretanto observa-se da Certidão de Óbito de fls. 109110326que ele deixou 02 filhos maiores e não deixou bens, o que revela, a princípio, a desnecessidade de abertura de inventário, logo, inexistência da figura do inventariante. Portanto, faz-se necessário que todos os seus herdeiros manifestem eventual interesse no feito.
2) Nesse sentido, na forma do artigo 313, I, § 1º e 689, ambos do CPC, venha a habilitação de todos os herdeiros, devidamente instruída com seus documentos pessoais, procuração e comprovante de renda, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
3) Sem prejuízo, se, porventura, houver inventário em trâmite, a sucessão processual ocorrerá mediante habilitação do espólio, representado pelo inventariante.
4) Após, certifique-se o que couber e voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 11 de março de 2025. DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto