Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo:0809824-67.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE COSTA BARRETO RÉU: ADMINISTRADORA DE CARTOES DE DESCONTO RESENDE - RJ LTDA Certifico que os embargos de declaração de id 294544993, apresentados pela parte ré, são TEMPESTIVOS.
À embargada. RESENDE, 29 de julho de 2026. JEIZA MARIA MOREIRA VOHRYZEK
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Procedência
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo : 0809824-67.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSIANE COSTA BARRETO RÉU: ADMINISTRADORA DE CARTOES DE DESCONTO RESENDE - RJ LTDA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSIANE COSTA BARRETO em face de ADMINISTRADORA DE CARTOES DE DESCONTO RESENDE - RJ LTDA. Narra a autora, em síntese, que celebrou contrato em agosto de 2024 para aquisição do "Cartão de Todos", com a condição de que os pagamentos mensais de R$ 29,00 seriam efetuados mediante débito automático em sua conta de energia elétrica a partir de novembro de 2024.
Alega que, logo após a contratação, passou a receber incessantes mensagens de cobrança via WhatsApp e ligações telefônicas, sendo impedida de usufruir dos descontos em farmácias, consultas médicas e exames em razão de um suposto débito. Aduz que, no mês de novembro de 2024, o valor pactuado não foi discriminado em sua fatura de energia elétrica por falha da ré, inviabilizando o adimplemento e mantendo o bloqueio indevido dos benefícios.
Sustenta a ocorrência de dano moral e perda do tempo útil. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 decorrente da cobrança indevida e do impedimento de fruição dos benefícios contratados, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais com fulcro na teoria do desvio produtivo. A petição inicial veio instruída com os documentos de id 163735886/ 163735897.
Decisão no ID 171895972 deferindo o benefício da gratuidade de justiça e determinando a citação da parte ré. Citada, a ré apresentou contestação no ID 189153238, na qual arguiu, preliminarmente, a retificação do polo passivo para inclusão da Administradora de Cartões de Desconto Resende-RJ Ltda. em substituição à empresa originalmente indicada, afirmando a independência jurídica entre as franquias.
Conclusão
Expedição de documento
Petição
2025
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
2024
Distribuição
No mérito, alega, em síntese, a legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de conduta ilícita, aduzindo que a autora permaneceu inadimplente desde o início da contratação em razão da ausência de repasse das mensalidades por parte da concessionária de energia elétrica (item 36), competindo à consumidora verificar os lançamentos em suas faturas e buscar meios alternativos de quitação (item 34 da contestação).
Impugna os prints de WhatsApp por fragilidade probatória e rechaça o pleito indenizatório. A contestação veio instruída com os documentos de ids 189153247/ 187598755. A autora apresentou réplica no ID 191324194. Decisão de ID 219221781 deferindo a substituição processual para fazer constar a Administradora de Cartões de Desconto Resende-RJ Ltda. no polo passivo, bem como intimando as partes para especificação de provas.
Certidão de ID 243405410 atestando a retificação cadastral e registrando que a autora se manifestou no ID 225667078 e a ré no ID 226361220, oportunidade em que ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. Ato ordinatório de ID 243410329 determinando o recolhimento de custas pela ré decorrentes da substituição processual, tendo decorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 283662099.
Petição da autora no ID 257226367 requerendo a conclusão dos autos para julgamento.
É o relatório.
Decido. Não havendo questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais, presentes os elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo, bem como diante da desnecessidade de produção da prova oral requerida pela parte ré ou de qualquer outra prova, passo a analisar o mérito conforme disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. A causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo.
A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do artigo 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90. Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova, não deve esta ser deferida.
Isso se justifica em razão de constituir a inversão do ônus da prova uma regra de procedimento, que somente pode ser utilizada se o consumidor se encontrar em estado de hipossuficiência fática, técnica ou econômica, ou em caso de verossimilhança das alegações do consumidor. Na situação em apreço, eventual hipossuficiência que se reconheça ao consumidor, ora integrante do polo ativo da relação processual, não repercutirá para a solução da demanda.
As lições do consagrado Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 492, esclarecem que a regra do art. 6º, VIII, do CDC, incidirá a critério do magistrado que preside o processo: "De se ressaltar que a inversão do ônus da prova estabelecida no (sec) 3º dos artigos. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não é a mesma prevista no seu art. 6º,
VIII. Nesta última hipótese trata-se de inversão 'ope judicis', que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação foi verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiência." Nesse contexto, cabia à parte ré o ônus de desconstituir as alegações expostas pela autora na inicial. Ou seja, cabia à parte ré comprovar a regularidade da prestação dos serviços, a escorreita operacionalização do sistema de cobrança por meio de convênio na fatura de energia elétrica e a legitimidade do bloqueio preventivo do cartão de descontos por culpa exclusiva do consumidor.
Contudo, assim não o fez, não logrando comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva da autora ou a ocorrência de fato de terceiro. A análise do acervo probatório revela que a autora contratou o serviço de cartão de descontos em agosto de 2024, restando convencionado entre as partes que o adimplemento das mensalidades ocorreria por meio de lançamento na conta de energia elétrica a partir de novembro de 2024.
Conforme demonstram os documentos de IDs 163735895, 163735896 e 163735897, a consumidora passou a ser importunada com frequentes notificações de inadimplência e impedida de utilizar os descontos em estabelecimentos credenciados antes mesmo do termo inicialmente previsto para o início das cobranças. A fornecedora ré admite em sua peça defensiva que não houve o repasse dos valores pela concessionária de energia elétrica, pretendendo transferir à consumidora o ônus de fiscalizar as faturas e providenciar o pagamento por vias alternativas.
Essa linha de defesa não merece acolhimento, visto que as falhas operacionais ou administrativas no sistema de faturamento eleito pela fornecedora configuram fortuito interno, caracterizando risco inerente à atividade econômica que não pode ser repassado ao consumidor. A privação do uso de benefícios voltados à saúde, medicamentos e consultas médicas, associada a cobranças prematuras e indevidas, evidencia falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor com fulcro no artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
No que tange aos danos morais pleiteados, estes restaram plenamente configurados. A conduta da ré frustrou a legítima expectativa da consumidora de usufruir de serviços essenciais de assistência e descontos de forma regular, gerando constrangimentos e aborrecimentos severos que extrapolam a esfera do mero descumprimento contratual cotidiano. Ademais, incide no caso em apreço o amparo à teoria do desvio produtivo do consumidor, uma vez que a consumidora teve que despender de seu tempo útil e realizar tentativas administrativas infrutíferas para tentar sanar um imbróglio gerado exclusivamente pela desídia da ré, culminando na necessidade de judicialização da demanda para ver resguardados os seus direitos. razão do seu caráter nitidamente punitivo-pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas que os consumidores eventualmente estejam sujeitos.
Desta forma, no intuito de punir e educar os réus, para que repense o trato com seus clientes e a sua atividade como um todo, há que se atribuir à indenização ora postulada o caráter punitivo-pedagógico que, usualmente, a ela não está atrelado. Os danos morais serão arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para não gerar um enriquecimento sem causa em prol dos autores e no intuito de atender o caráter punitivo-pedagógico com relação aos Réus.
Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dezo mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros a partir da citação e atualização monetária na forma da súmula 97 do E. TJRJ e súmula 362 do STJ. Sobre esse valor incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros legais, na forma do artigo 406, (sec)(sec) 1º e 3º, do Código Civil, a contar da citação.
Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo:0809824-67.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE COSTA BARRETO RÉU: ADMINISTRADORA DE CARTOES DE DESCONTO RESENDE - RJ LTDA Ao réu para que recolha o valor das custas referentes à substituição processual determinada no id.219221781, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 100% do valor devido, na forma do art. 33-A da Lei 3350/99, incluído pela Lei 9507/2021.
Observação: a GRERJ deverá ser devidamente vinculada, em campo próprio no sistema PJe, no momento do peticionamento. RESENDE, 14 de novembro de 2025. ROSEMEIRE FERREIRA DA COSTA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo:0809824-67.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE COSTA BARRETO RÉU: ADMINISTRADORA DE CARTOES DE DESCONTO RESENDE - RJ LTDA Ao réu para que recolha o valor das custas referentes à substituição processual determinada no id.219221781, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 100% do valor devido, na forma do art. 33-A da Lei 3350/99, incluído pela Lei 9507/2021.
Observação: a GRERJ deverá ser devidamente vinculada, em campo próprio no sistema PJe, no momento do peticionamento. RESENDE, 14 de novembro de 2025. ROSEMEIRE FERREIRA DA COSTA
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0809824-67.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSIANE COSTA BARRETO RÉU: CARTAO DE TODOS REGISTRO LTDA Devidamente citada, a ré CARTAO DE TODOS REGISTRO LTDA apresentou contestação no ID187597664, na qual alega sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a autora, na verdade, mantém relação contratual com ADMINISTRADORA DE CARTOES DE DESCONTO RESENDE-RJ, que ingressou espontaneamente nos autos requerendo a retificação do polo passivo.
A autora se manifestou no ID 208323901, concordando com a substituição. Desse modo, determino a substituição do réu CARTAO DE TODOS REGISTRO LTDA por ADMINISTRADORA DE CARTOES DE DESCONTO RESENDE-RJ. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de 5% do valor da causa, na forma do art. 338, parágrafo único, do CPC, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça já deferida à parte autora.
Intimem-se. Altere-se a DRA. Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 dias. RESENDE, na data da assinatura. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Tabelar
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0809824-67.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE COSTA BARRETO RÉU: CARTAO DE TODOS REGISTRO LTDA Considerando a alegação de ilegitimidade passiva e pedido de substituição, à parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste nos termos do art. 338 do CPC. RESENDE, DATA DA ASSINATURA. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0809824-67.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE COSTA BARRETO RÉU: CARTAO DE TODOS REGISTRO LTDA Defiro JG. Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC. RESENDE, 11 de fevereiro de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0809824-67.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE COSTA BARRETO RÉU: CARTAO DE TODOS REGISTRO LTDA Para análise da gratuidade de justiça, determino que a parte autora junte aos autos, no prazo de 5 dias, sua última declaração de imposto de renda. Sendo isenta, considerando se tratar de profissional autônoma, deverá acostar aos autos documentos que esclareçam sobre seus meios de subsistência, tais como as três últimas faturas do cartão de crédito e extrato bancário de período não inferior a 60 (sessenta) dias.
RESENDE, 17 de janeiro de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento