Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo:0809900-91.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AERTON ROLIM RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Certifico que a Contestação do id.233453261 ÉTEMPESTIVA. Certifico que o autor já se manifestou emRéplicano id.254346976.
Às partesem provas, no prazo de 15 (quinze) dias. RESENDE, 8 de maio de 2026. EDUARDO QUIRINO LEITE
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Processo:0809900-91.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AERTON ROLIM RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE
DECISÃO
1) DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
2) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do NCPC.
3) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu, pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, (sec)3º, NCPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).
4)
Cumpra-se e intimem-se. RESENDE, 18 de junho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0809900-91.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AERTON ROLIM RÉU: MUNICIPIO DE RESENDE Ao presente feito pode-se aplicar o Ato Normativo 20/2024 TJERJ que alterou e consolidou os atos anteriores referentes aos 1º, 3º e 5º Núcleos de Justiça 4.0- Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública. Pode-se aplicar também as Resoluções 06/2024 do TJ/RJ e 398/2021 do CNJ que dizem que a remessa dos processos aos Núcleos pode ser feita "ex officio" pelo Juízo, independentemente de prévia anuência da parte Autora, inclusive em qualquer fase de tramitação.
Ainda, deve-se considerar que o presente processo versa sobre matéria de Fazenda Pública. Acresça-se ao exposto, que o processo foi distribuído após a criação dos respectivos Núcleos de Justiça 4.0. Observe-se, ainda, a desnecessidade de concordância das partes, da mesma forma que eventual oposição das partes quanto à remessa deverá ser decidida pelo juízo em exercício no próprio núcleo, isso de acordo o art. 5º, § 4º, da Resolução OE nº 06/2024. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS E DO 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO TJRJ. AÇÃO DE CONHECIMENTO, PELO RITO COMUM, AJUIZADA EM FACE DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 398/2021 DO CNJ E RECÉM EDITADA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 06/2024 PERMITEM A REMESSA DOS AUTOS EX OFFICIO AOS NÚCLEOS DE JUSTIÇA 4.0 CRIADOS PARA AUXILIAR UNIDADES JUDICIAIS EM PROCESSOS QUE ABARQUEM QUESTÕES ESPECIALIZADAS, COMO OCORRE NO CASO EM TELA.
CRIAÇÃO DO 6º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 POR MEIO DO ATO NORMATIVO Nº 05/2022, ESTABELECENDO-SE SUA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDAS QUE ENVOLVEM MATÉRIA DE SAÚDE PRIVADA. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA PRÉVIA DO AUTOR OU DO RÉU. EVENTUAL OPOSIÇÃO DAS PARTES QUANTO À REMESSA DEVERÁ SER DECIDIDA PELO JUÍZO EM EXERCÍCIO NO PRÓPRIO NÚCLEO. ART. 5º, § 4º, DA RESOLUÇÃO OE Nº 06/2024. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, DECLARANDO-SE VÁLIDOS OS ATOS JÁ PRATICADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE.” (TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 00461795020248190000 202400800939, Relator: Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 22/07/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/07/2024), Diante de todo o exposto, declino de minha competência em favor do Núcleo de Justiça 4.0, para livre distribuição entre os 1º, 3º e 5º núcleos. DÊ-se baixa e remetam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. RESENDE, 10 de janeiro de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular