Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Resende
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Petição
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Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
2025
Publicação
2024
Distribuição
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0809909-53.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Duplicata] EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: FABIANA MENDES MACIEL 1)Diante da concordância manifestada no ID 266673790, procedi nesta data à transferência do valor constrito para conta judicial no Banco do Brasil (Ag. 0131), conforme detalhamento anexo. Dou por suprida a intimação da devedora acerca da penhora, tendo em vista a anuência expressa constante na minuta de acordo mencionada.
Preclusa esta decisão, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora para levantamento da quantia, acrescida dos consectários legais, observando-se o Aviso CGJ nº 486/2021. Fica, desde já, autorizada a transferência do valor para a conta bancária a ser indicada pelo credor, mediante expedição de ofício ou via sistema bancário.
Cumpra-se.
2) HOMOLOGO, por decisão, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre os demandantes ID 266673790 nos exatos termos em que restou transcrito. Suspendo o feito na forma do artigo 922 do CPC. Aguarde-se em arquivo. Intimem-se. Após o cumprimento integral do acordo, voltem conclusos para extinção da execução. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo : 0809909-53.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Duplicata] EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: FABIANA MENDES MACIEL Procedida a consulta ao sistema SISBAJUD, verificou-se o bloqueio parcial de ativos financeiros, conforme extrato anexo. Considerando a manifesta desproporção entre o valor constrito e o montante integral do débito exequendo, e em observância aos princípios da efetividade e da economia processual, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos seguintes termos: a) Informe se possui interesse na conversão do bloqueio em penhora e na consequente transferência da quantia, ainda que esta represente parcela mínima do crédito perseguido; b) Sem prejuízo da manifestação anterior, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, visando a satisfação do saldo remanescente.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Conclusão
Petição
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Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0809909-53.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Duplicata] EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: FABIANA MENDES MACIEL Defiro o pedido de penhora eletrônica com reiteração automática de ordens. Procedi, nesta data, à emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme protocolo nº20.***.***/3443-51. Tendo em vista o prazo necessário para o processamento e a reiteração automática de ordens, determino que os autos aguardem em Secretaria pelo período de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo indicado, retornem os autos conclusos para análise do resultado da diligência e deliberações subsequentes. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Conclusão
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Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
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Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
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Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo : 0809909-53.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Duplicata] EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: FABIANA MENDES MACIEL Ao cartório para que certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais. Havendo pendências, intime-se a parte exequente para que promova o recolhimento do valor remanescente. Estando as custas regulares, ou após a devida comprovação do recolhimento, voltem os autos conclusos para deliberação.
RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Certifico que o réu, embora devidamente citado, não apresentou defesa no prazo legal. Manifeste-se o autor. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0809909-53.2024.8.19.0045 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA EXECUTADO: FABIANA MENDES MACIEL
1- Fixo os honorários de 10% tal como previsto no art. 827 do CPC. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
2- Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
3- Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
4- Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
5- O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
6-
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
7- Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
8- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. RESENDE, 29 de janeiro de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular