Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Definitivo
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Baixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Desarquivamento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
DecisãoConclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
2024
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 CERTIDÃO Processo: 0809919-97.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO COELHO DE FARIAS RÉU: FABIO RICARDO DOS SANTOS GUEDES, FABIA RODRIGUES GUEDES Certifico que a r. sentença transitou em julgado.
FICAM AS PARTES INTIMADAS DE QUE O PROCESSO SERÁ REMETIDO À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO PARA O CÁLCULO DAS CUSTAS FINAIS, NO PRAZO DE 05 DIAS. RESENDE, 24 de fevereiro de 2025. LAIS JUNQUEIRA MENDES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0809919-97.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO COELHO DE FARIAS RÉU: FABIO RICARDO DOS SANTOS GUEDES, FABIA RODRIGUES GUEDES Cuida-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO POR INADIMPLEMENTO proposta por RODRIGO COELHO DE FARIASem face de FABIO RICARDO DOS SANTOS GUEDESeFABIA RODRIGUES GUEDES sendo certo que as partes entabularam acordo em id. 169520881visando à satisfação do débito, não havendo qualquer óbice à sua homologação.
Assim,HOMOLOGO O ACORDOestabelecido entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, “b” do CPC. Honorários na forma do acordo e custas e despesas processuais na forma do artigo 90, parágrafos 3º e 4º, do NCPC. Considerando que a homologação judicial do acordo gera a formação imediata da coisa julgada, trânsito em julgado nesta data. Preclusa, nada sendo requerido e não havendo pendências nos autos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. RESENDE, 21 de fevereiro de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0809919-97.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO COELHO DE FARIAS RÉU: FABIO RICARDO DOS SANTOS GUEDES, FABIA RODRIGUES GUEDES Ao cartório para que certifique o devido recolhimento das custas, a fim de que seja homologado o acordo. RESENDE, 17 de fevereiro de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
CERTIFICO E DOU FÉ que, em consulta ao sistema ARRECINTEGRA, não há notícia de GRERJ vinculada a este processo, não sendo possível a conferência de valores que porventura tenham sido pagos. À parte autora para que recolha as custas e taxa judiciária subsistentes na forma da certidão retro, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. ELAINE DOS SANTOS FURTADO Chefe de Serventia Judicial
Petição
Distribuição