Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Processo:0809925-07.2024.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça
DESPACHO
Em resposta à consulta realizada no id. 286686141, faço a correção de erro material contido no id. 283664563 para deixar certo que determino a expedição de ofício à CEF requisitando o saldo da conta vinculada ao FGTS do autor, Em segredo de justiça, CPF: , com indicação de valor bloqueado a título de alimentos, se o caso. Prazo de 30 dias para resposta. Mantidos todos os demais termos do referido despacho.
RESENDE, 8 de junho de 2026. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0809925-07.2024.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE RESENDE ( 689 ) Certifique o cartório quanto ao trânsito em julgado da sentença proferida no id. 178352280. Transitada em julgado, oficie-se na forma requerida no id. 186433650.
RESENDE, 29 de abril de 2025. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0809925-07.2024.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF solicitando o saldo do FGTS em nome do réu, bloqueado a título de pensão alimentícia. Juntada a resposta ao ofício, diga o requerente. Sem prejuízo, informem as partes se há débito pretérito da obrigação alimentar.
RESENDE, 21 de maio de 2026. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular
"...JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR o alimentante JOSÉ ANCHIETA VILARINHO EXONERADO do dever alimentar em relação a Em segredo de justiça..."
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Processo: 0809925-07.2024.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE RESENDE ( 689 )
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por JOSÉ ANCHIETA VILARINHO em face de Em segredo de justiça por meio da qual pretende exonerar-se da obrigação de prestar alimentos a este, em virtude da maioridade atingida pelo alimentando. Com a inicial 164290584 foram juntados os documentos necessários ao exame do pedido. Por decisão id. 164970071 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferido o pedido de antecipação de tutela.
Regularmente citado, o réu apresentou a contestação id. 174593778, declarando-se favorável à procedência do pedido autoral.
É o relatório. Decide-se. Como exposto, cuida-se de ação por meio da qual o autor pretende exonerar-se do dever de prestar alimentos ao seu filho, ora réu, certo que este concorda expressamente com o pedido de exoneração. Pois bem, apreciando o que consta dos autos, verifica-se que o réu já atingiu a maioridade contando, atualmente, com 23 anos (id. 174593779). Desse modo, entendo que o pedido deve ser julgado procedente.
Isso porque, o dever alimentar do pai em relação ao filho cessa com a superveniência da maioridade, admitindo a jurisprudência a mantença do pensionamento do filho maior, quando este se encontrar frequentando curso superior ou técnico profissionalizante, até que complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, o que não é o caso dos autos, como declarado pelo alimentando em contestação. Além disso, como consignado, o alimentando concorda expressamente com o pedido formulado, uma vez que não necessita mais dos alimentos para prover seu sustento.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR o alimentante JOSÉ ANCHIETA VILARINHO EXONERADO do dever alimentar em relação a Em segredo de justiça. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do , a) do CPC. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em , na forma do do CPC, mas suspendo a execução em razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Processo: 0809925-07.2024.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça
DECISÃO
Cuida-se de ação de exoneração de alimentos proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, na qual o autor requer a concessão de liminar para exonerar-se de imediato do encargo alimentar fixado judicialmente em favor do réu, sob o argumento de que esse já completou a maioridade, bem como não se encontra frequentando curso técnico ou de nível superior. Apreciando o que consta do feito, verifico que, no momento, inexistem elementos suficientes a autorizar a suspensão do pensionamento, visto que embora o réu tenha atingido a maioridade, contando atualmente com 23 anos de idade (id. 164290589), não há informação no feito se encontra-se cursando curso técnico ou curso superior.
É que, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia continua sendo devida pelo genitor quando houver frequência em curso universitário ou técnico. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de Exoneração de Alimentos. Família. Decisão que indefere a suspensão dos descontos, pugnada em sede de tutela de urgência. Irresignação autoral. Acervo probatório acostado ao feito insuficiente para o acolhimento liminar da pretensão do Demandante.
Maioridade da Alimentanda que não ocasiona o rompimento automático do munus alimentar. Jurisprudência da Corte Superior. Ausência de demonstração de que a RÉ não se encontre matriculada em curso universitário ou possua recursos próprios. Necessidade de maior aprofundamento do debate em 1º grau, ainda em fase de instrução. Verbete Sumular nº 358 do Tribunal da Cidadania, segundo o qual "[o] cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
Manutenção do decisum. Conhecimento e desprovimento do recurso. (0074937-39.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 28/11/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))
Diante do exposto, ausentes os pressupostos legais para a concessão do pedido, INDEFIRO, por ora, a liminar, certo que a decisão poderá ser posteriormente reexaminada. Cite-se e intime-se, observando-se quanto ao início da contagem do prazo da contestação o disposto no art. 335, inciso III c/c art. 231, inciso II, do CPC. Determino que a citação e intimação sejam realizadas por OJA, preferencialmente pela via eletrônica, observado o teor do art. 166 do Código de Normas da CGJ.
Apresentada resposta pelo réu, ou decorrido o prazo sem resposta, o que deverá ser certificado, voltem conclusos. RESENDE, 8 de janeiro de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Tabelar
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observando-se antes o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 3350/99. Publicada. Intimem-se. RESENDE, 14 de março de 2025. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular