Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- DIOGO FINGOLO ODONTO LTDA, ERLIANA JORGE DE CARVALHO
- Advogados
- MARCELLA DE OLIVEIRA AZEREDO (OAB 218431/RJ), RODRIGO JUN SUMITA FERREIRA (OAB 215647/RJ), ALEXANDRE GUILHERME MORITZ (OAB 135281/RJ), ALICE ALCANTARA SILVA DE ANDRADE (OAB 228315/RJ), ANDREA DE PAIVA GOMES MENDES (OAB 253376/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
SENTENÇA
Processo:0809931-82.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERLIANA JORGE DE CARVALHO RÉU: DIOGO FINGOLO ODONTO LTDA ERLIANA JORGE DE CARVALHO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de DIOGO FINGOLO ODONTO LTDA., ao argumento de falha na prestação do serviço. Narra a inicial que em 15/01/2023 a autora celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com o réu para confecção e fixação de implante de prótese provisória e definitiva, bem como para realização de cirurgia de exodontia e colocação de pinos, pelo valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), que foi pago com uma entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais) a vista e parcelada a quantia restante em doze prestações no cartão de crédito.
Reclama que iniciou o tratamento, tendo sido realizado a extração dos dentes e a colocação dos pinos, porém não conseguiu utilizar a prótese provisória, pois lhe causava fortes dores. Alega que procurou a clínica por diversas vezes para confecção da prótese definitiva, contudo não obteve solução, pois era informada que o responsável pelo serviço não se encontrava no local. Afirma que, apesar de já efetuado o pagamento integralmente, desistiu do tratamento em razão da quebra de confiança e ineficiência do serviço.
Requer a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a restituição do valor pago de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais); danos morais; além da condenação do réu em ônus de sucumbência. A inicial index 128572913 veio acompanhada dos documentos ie's 128581532/ 128583963. Gratuidade de justiça deferida conforme index 131762424. Contestação index 199828836 na qual o réu alega, preliminarmente, falta de interesse processual e inépcia da inicial.
No mérito afirma que a autora compareceu à clínica no dia 06/02/2023 com o intuito de iniciar um tratamento protético, tendo contratado diversos serviços, dentre eles: seis exodontias (extrações), tomografia, prótese imediata (provisória) e prótese overdenture. Conta que durante o período de fevereiro de 2023 a janeiro de 2024 houve a extração dos dentes e cirurgia de implante de dois pinos, entrega da prótese imediata e sete consultas para a confecção da prótese overdenture.
