Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 0809931-82.2025.8.19.0205/RJAUTOR: LEILTON LUIZ CRUZ E SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GÓES (OAB SP216750)RÉU: ATIVOS S A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RJ175723)SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no evento 28, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil.
Procedimento Comum Cível Nº 0809931-82.2025.8.19.0205/RJ
AUTOR: LEILTON LUIZ CRUZ E SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL ALVES GÓES (OAB SP216750)RÉU: ATIVOS S A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RJ175723)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora, por OJA, para comparecer ao cartório munida de documentação com foto, a fim de ratificar o acordo do evento 28, no prazo de 05 dias, sob pena de não homologação do referido acordo.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0809931-82.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILTON LUIZ CRUZ E SOUZA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
DESPACHO
Em provas, justificadamente. Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0809931-82.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILTON LUIZ CRUZ E SOUZA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
DESPACHO
Ao Autor em Réplica. (Artigos 350 e 351 do CPC) Rio de Janeiro, 2 de outubro de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
DECISÃO
Processo: 0809931-82.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILTON LUIZ CRUZ E SOUZA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Inicialmente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV, da CF/88. Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, eis que, em cognição sumária, não restou satisfatoriamente demonstrada, pelos documentos que instruem a inicial, a incidência conjunta, na espécie, dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15 que autorizariam a concessão do provimento antecipado almejado, sendo necessárias a formação do contraditório e maior dilação probatória. Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15. Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15. Cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular