Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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"...HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES no id. 164328948, o que faço com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro dissolvida a união estável havida entre ANDRÉ DOS SANTOS FERREIRA e FLÁVIA ELIZABETH..."
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0809936-36.2024.8.19.0045 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Cuida-se de ação de dissolução de união estável c/c guarda c/c visitação c/c alimentos, na qual figuram como requerentes ANDRÉ DOS SANTOS FERREIRA e FLÁVIA ELIZABETH DA SILVA PIRES, conforme exordial no id. 164328948.
Alegam os requerentes que conviveram em união estável, pelo período aproximado de 20 (vinte) anos, conforme exordial (id. 164328948) e Traslado de Escritura de União Estável no id. 164332067, até 10 de setembro de 2017, de forma duradoura, pública e contínua, formando uma entidade familiar. Aduzem que durante o período de convivência não foram adquiridos bens imóveis, e que os bens móveis já foram partilhados.
Informam que dispensam os alimentos entre si e que com relação aos filhos em comum, a guarda unilateral do adolescente Enzo Pires Ferreira será exercida pelo genitor, com visitação nos termos termos da exordial, sendo que a filha em comum é pessoa maior e capaz. Quanto aos alimentos em favor do filho adolescente em comum, os requerentes também acordaram que o genitor arcará com todos os gastos do alimentando, inclusive o plano de saúde do mesmo, conforme id. 164328948.
Decisão no id. 164995349, deferindo a gratuidade de justiça aos requerentes e determinando vista ao Ministério Público. No id. 174294886, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo, na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC.
É o relatório.
Decido. O Poder Constituinte Originário de 1988 elevou à categoria de entidade familiar a união estável, in verbis: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." Consoante o escólio de Arnaldo Rizzardo, na obra "Direito de Família", Ed.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0809936-36.2024.8.19.0045 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
1 - Defiro a gratuidade de justiça aos requerentes. Anote-se onde couber.
2 - Ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. RESENDE, 8 de janeiro de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Tabelar
Forense, 4ª Edição, 2006, página 892 a união estável "representa a união de um homem e uma mulher em situação de inexistência de impedimentos para o casamento. Por extensão, abrange a união de pessoa separada de fato com outra pessoa. Ou corresponde à união entre pessoas já separadas de fato ou de direito, ou viúvas, ou divorciadas, ou solteiras, apresentando-se à sociedade como constituindo uma união, com as qualidades da exclusividade, fidelidade, vida em comum, moradia sob o mesmo teto, ostensividade e durabilidade." No caso dos autos, as partes firmaram acordo quanto ao período em que houve o término da união estável estabelecida conforme Escritura Pública Declaratória no id. 164332067, sendo este o dia 10 de setembro de 2017, bem como quanto a guarda, visitação e alimentos em favor do filho adolescente em comum, sendo certo que tal acordo merece ser homologado, visto que preserva suficientemente os interesses do casal e do filho, cuja guarda, visitação e alimentos foram regulamentados e atendem aos interesses de Enzo Pires Ferreira.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES no id. 164328948, o que faço com fulcro no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil e, em consequência, declaro dissolvida a união estável havida entre ANDRÉ DOS SANTOS FERREIRA e FLÁVIA ELIZABETH DA SILVA PIRES, em 10 de setembro de 2017. Custas pelos requerentes, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios.
P.Em segredo de justiça Transitada em julgado, expeçam-se os atos necessários. Após, cumpra-se o disposto no artigo 31 da Lei 3.350/99, no que couber. Inexistindo pendência, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, 10 de junho de 2025. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular