Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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AlemanhaPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0809937-21.2024.8.19.0045 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio c/c pedido de indenização por dano moral proposta porBRUNA DA COSTA MENDONÇA DALÍRIOem face deLEONARDO HORLANDO SILVA CONCEIÇÃO. Na petição inicial de ID 164330645, a autora afirma, em síntese, que contraiu núpcias com o réu em 17/02/2023, pelo regime da separação legal de bens e que se encontram separados de fato desde abril/2024.
Assevera, em que pese o regime de bens, que durante a sociedade conjugal não foram adquiridos bens, tampouco advieram filhos, certo que pretende a dispensa mútua da obrigação alimentar entre os cônjuges. Com a inicial vieram os documentos de ID 164332906 e seguintes. Em ID 165901357 foi deferida a gratuidade de justiça à autora, designada data para realização de audiência de conciliação e determinada a citação/intimação do réu.
Ata de audiência de conciliação em ID 188778499 a qual compareceu apenas a autora, estando ausente o réu, apesar de devidamente e citado e intimado. Em ID 209996652 foi decretada a revelia do réu e indeferido o pedido de tutela de urgência formulados nos itens "a" a "d" de ID164330645, dos quais a autora desistiu em ID215933387, ocasião em que requereu a decretação do divórcio. Emenda em ID 215933387 na qual a autora desiste dos pedidos relativos ao veículo, letras "g" a "i" da inicial.
Na decisão de ID 232508966 foi recebida a emenda, sendo homologados os pedidos de desistência, decretado o divórcio das partes, com o prosseguimento do feito quanto ao pedido de dano moral. Além disso, foi determinada a especificação de provas. A autora, em ID 240619987, esclareceu que não possui outras provas a produzir. É O
RELATÓRIO. DECIDE-SE. Julgo antecipadamente a lide com base no disposto no art. 355, I e II do CPC, não se podendo olvidar que a produção de outras provas é desnecessária ao deslinde da ação. Pois bem, a Emenda Constitucional nº 66/2010, em seu , alterou o (sec) 6º do da CRFB, cuja redação passou a ser a seguinte: ". A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (sec) 6º.
À parte interessada para que cumpra os seguintes atos na sequência abaixo indicada: 1º)encaminhar ao Cartório de RCPN do 1º Distrito de Resende - RJ para INSCRIÇÃO da Decisão: - decisão ID 232508966; -certidão ID 260377080 ; - petição inicial; - certidãode casamento; Endereço do Cartório de RCPN do 1º Distrito da Comarca de Resende-RJ:Avenida João Ferreira Pinto, nº 159, Bairro Jardim Jalisco, Resende - RJ - CEP: 27510-070. 2º)Com a Certidão de Inscrição fornecida pelo Cartório RCPN do 1º Distrito de Resende - RJ, a parte deverá encaminhá-la, JUNTAMENTE com as peças abaixo, ao Cartório onde se casou para AVERBAÇÃO do divórcio: - decisão ID232508966; -certidão ID260377080; - petição inicial; - certidãode casamento; ATENÇÃO: AO IMPRIMIR A
SENTENÇA
E A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, OBSERVAR SE CONSTA A ASSINATURA ELETRÔNICA.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0809937-21.2024.8.19.0045 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Diante do teor da certidão de ID 240702916, informando que a decisão de ID 232508966 foi enviada à publicação na data de hoje, a fim de se evitar nulidades, aguarde-se o prazo de artigo 346 do CPC. Em seguida, havendo ou não manifestação, certifique-se e conclusos.
RESENDE, 5 de novembro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Desse modo, nada obsta a decretação do divórcio do casal, haja vista que com a alteração introduzida no ordenamento, a dissolução do vínculo conjugal não está mais condicionada à observância de prazos. Por sua vez, nada há a dispor quanto aos alimentos devidos entre os cônjuges, visto que a autora dispensou o réu da obrigação de prestá-los e, por este, nada foi pleiteado.
Da mesma forma, a autora afirma que do casamento das partes não adveio o nascimento de filhos, bem como que o casal não amealhou bens durante a relação, o que não foi impugnado pelo réu, certo que foi declarado revel. Passa-se à análise do pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização à autora pelos danos morais que esta afirma ter suportado em decorrência de ter adquirido um veículo financiado em seu nome para o réu, antes do casamento, o qual, segundo alega, deixou de adimplir as parcelas do financiamento após a separação do casal.
A autora sustenta que em razão da inadimplência atribuída ao réu teve seu nome inscrito no cadastro restritivo de crédito, o que lhe gerou sofrimento e abalo moral, certo que nos moldes do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito lhe competem.
Registre-se que o casamento das partes foi celebrado sob o regime da separação legal de bens, inexistindo comunicação patrimonial ou presunção de responsabilidade do réu por obrigações assumidas exclusivamente pela autora antes ou durante o casamento. Por outro lado, embora o réu tenha sido declarado revel, os efeitos da revelia não conduzem de forma automática à procedência do pedido, sobretudo quando se trata de pretensão indenizatória.
A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso, a causa de pedir do dano moral está diretamente vinculada à alegada aquisição do veículo para o réu e ao inadimplemento das parcelas do financiamento. Todavia, a autora expressamente desistiu de todos os pedidos relacionados ao automóvel formulados nos itens "a" a "g" de fl. 09 da inicial, conforme se vê em ID 215933387, o que esvazia o fundamento do pleito indenizatório e prejudica sua apreciação.
Ademais, não há provas suficientes nos autos de que o veículo tenha sido adquirido em benefício exclusivo do réu, tampouco de que este tenha assumido a obrigação do pagamento das prestações do financiamento, inexistindo elementos aptos a caracterizar conduta ilícita ou nexo causal. Desta forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado no item "f" de ID 164330645, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC, pelo que TORNO DEFINITIVA a tutela de evidência concedida em id. 232508966, que decretou o divórcio das partes. Além disso,JULGO IMPROCEDENTEo pedido de dano moral constante na petição inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.
I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 16 de março de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
AlemanhaPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0809937-21.2024.8.19.0045 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de divórcio c/c pedido de indenização por dano moral proposta porBRUNA DA COSTA MENDONÇA DALÍRIOem face deLEONARDO HORLANDO SILVA CONCEIÇÃO. Na petição inicial de ID 164330645, a autora afirma, em síntese, que contraiu núpcias com o réu em 17/02/2023, pelo regime da separação legal de bens e que se encontram separados de fato desde abril/2024.
Assevera, em que pese o regime de bens, que durante a sociedade conjugal não foram adquiridos bens, tampouco advieram filhos, certo que pretende a dispensa mútua da obrigação alimentar entre os cônjuges. Com a inicial vieram os documentos de ID 164332906 e seguintes. Em ID 165901357 foi deferida a gratuidade de justiça à autora, designada data para realização de audiência de conciliação e determinada a citação/intimação do réu.
Ata de audiência de conciliação em ID 188778499 a qual compareceu apenas a autora, estando ausente o réu, apesar de devidamente e citado e intimado. Em ID 209996652 foi decretada a revelia do réu e indeferido o pedido de tutela de urgência formulados nos itens "a" a "d" de ID164330645, dos quais a autora desistiu em ID215933387, ocasião em que requereu a decretação do divórcio. Emenda em ID 215933387 na qual a autora desiste dos pedidos relativos ao veículo, letras "g" a "i" da inicial.
Na decisão de ID 232508966 foi recebida a emenda, sendo homologados os pedidos de desistência, decretado o divórcio das partes, com o prosseguimento do feito quanto ao pedido de dano moral. Além disso, foi determinada a especificação de provas. A autora, em ID 240619987, esclareceu que não possui outras provas a produzir. É O
RELATÓRIO. DECIDE-SE. Julgo antecipadamente a lide com base no disposto no art. 355, I e II do CPC, não se podendo olvidar que a produção de outras provas é desnecessária ao deslinde da ação. Pois bem, a Emenda Constitucional nº 66/2010, em seu artigo 1º, alterou o (sec) 6º do art. 226 da CRFB, cuja redação passou a ser a seguinte: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (sec) 6º.
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Desse modo, nada obsta a decretação do divórcio do casal, haja vista que com a alteração introduzida no ordenamento, a dissolução do vínculo conjugal não está mais condicionada à observância de prazos. Por sua vez, nada há a dispor quanto aos alimentos devidos entre os cônjuges, visto que a autora dispensou o réu da obrigação de prestá-los e, por este, nada foi pleiteado.
Da mesma forma, a autora afirma que do casamento das partes não adveio o nascimento de filhos, bem como que o casal não amealhou bens durante a relação, o que não foi impugnado pelo réu, certo que foi declarado revel. Passa-se à análise do pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização à autora pelos danos morais que esta afirma ter suportado em decorrência de ter adquirido um veículo financiado em seu nome para o réu, antes do casamento, o qual, segundo alega, deixou de adimplir as parcelas do financiamento após a separação do casal.
A autora sustenta que em razão da inadimplência atribuída ao réu teve seu nome inscrito no cadastro restritivo de crédito, o que lhe gerou sofrimento e abalo moral, certo que nos moldes do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito lhe competem.
Registre-se que o casamento das partes foi celebrado sob o regime da separação legal de bens, inexistindo comunicação patrimonial ou presunção de responsabilidade do réu por obrigações assumidas exclusivamente pela autora antes ou durante o casamento. Por outro lado, embora o réu tenha sido declarado revel, os efeitos da revelia não conduzem de forma automática à procedência do pedido, sobretudo quando se trata de pretensão indenizatória.
A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso, a causa de pedir do dano moral está diretamente vinculada à alegada aquisição do veículo para o réu e ao inadimplemento das parcelas do financiamento. Todavia, a autora expressamente desistiu de todos os pedidos relacionados ao automóvel formulados nos itens "a" a "g" de fl. 09 da inicial, conforme se vê em ID 215933387, o que esvazia o fundamento do pleito indenizatório e prejudica sua apreciação.
Ademais, não há provas suficientes nos autos de que o veículo tenha sido adquirido em benefício exclusivo do réu, tampouco de que este tenha assumido a obrigação do pagamento das prestações do financiamento, inexistindo elementos aptos a caracterizar conduta ilícita ou nexo causal. Desta forma, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado no item "f" de ID 164330645, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC, pelo que TORNO DEFINITIVA a tutela de evidência concedida em id. 232508966, que decretou o divórcio das partes. Além disso,JULGO IMPROCEDENTEo pedido de dano moral constante na petição inicial, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.
I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 16 de março de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
DECISÃO
ID 232508966 - Inicialmente, recebo a emenda de ID 215933387, quanto a desistência da autora em relação aos pedidos formulados nos itens "g" a "i" da inicial, referentes ao veículo marca Ford, modelo Fiesta, versão 1.6 flex, ano 2014, Placa KYV9D83.Trata-se de ação de divórcio c/c pedido de indenização por dano moral proposta porEm segredo de justiçaem face deEm segredo de justiça.Na petição inicial de ID 164330645, a autora afirma, em síntese, que contraiu núpcias com o réu em 17/02/2023, pelo regime da separação legal de bens e que se encontram separados de fato desde abril/2024.Assevera, em que pese o regime de bens, que durante a sociedade conjugal não foram adquiridos bens, tampouco advieram filhos, certo que pretende a dispensa mútua da obrigação alimentar entre os cônjuges.Com a inicial vieram os documentos de ID 164332906 e seguintes.Em ID 165901357 foi deferida a gratuidade de justiça à autora, designada data para realização de audiência de conciliação e determinada a citação/intimação do réu.Ata de audiência de conciliação em ID188778499 a qual compareceu apenas a autora, estando ausente o réu, apesar de devidamente e citado e intimado.Em ID 209996652 foi decretada a revelia do réu e indeferido o pedido de tutela de urgênciaformulados nos itens "a" a "d" de ID 164330645, dos quais a autora desistiu em ID 215933387, ocasião em que requereu a decretação do divórcio.É O
RELATÓRIO. DECIDE-SE.Diante da certidão de ID209593098, decreto a revelia do réu.Com fulcro no artigo 356, II, passo a apreciar parcialmente o mérito.Como exposto, a autora formula pedido para decretação liminar do divórcio do casal, certoqueo réu é revel, razão pela qual passo a apreciá-lo.Diga-se quea EmendaConstitucional nº 66/2010, em seu artigo 1º, alterou o (sec) 6º do art. 226 da CRFB, cuja redação passou a ser a seguinte:"Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.(sec) 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."Daí se extrai que com a alteração introduzida no ordenamento, a dissolução do vínculo conjugal não está mais condicionada à observância de prazos, sendo, portanto, o único requisito para a decretação do divórcio a decisão personalíssima de um dos cônjuges, baseada na livre vontade depor fim à relação matrimonial.Ademais, eventual oposição do réu com relação ao pedido formulado não tem o condão de obstar a decretação do divórcio do casal, uma vez que a dissolução do vínculo conjugal independe da concordância de ambos os cônjuges, por se cuidar de direito potestativo.Posto isso,DECRETO O DIVÓRCIOdas partes, observando-se que não houve alteração dos nomes destas por ocasião do casamento.Preclusas as vias impugnativas, servirá a presente como mandado(s) de inscrição e de averbação junto ao(s) Cartório(s) do(s) RCPN(´s) pertinente(s), observando-se, para tanto, a gratuidade de justiça deferida à autora e que não há bens a partilhar.Superada tal questão, impõe-se consignar que a presente ação prosseguirá com relação ao pedido de danos morais.Digam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificadamente.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0809937-21.2024.8.19.0045 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Inicialmente, recebo a emenda de ID 215933387, quanto a desistência da autora em relação aos pedidos formulados nos itens "g" a "i" da inicial, referentes ao veículo marca Ford, modelo Fiesta, versão 1.6 flex, ano 2014, Placa KYV9D83. Trata-se de ação de divórcio c/c pedido de indenização por dano moral proposta porBRUNA DA COSTA MENDONÇA DALÍRIOem face deLEONARDO HORLANDO SILVA CONCEIÇÃO.
Na petição inicial de ID 164330645, a autora afirma, em síntese, que contraiu núpcias com o réu em 17/02/2023, pelo regime da separação legal de bens e que se encontram separados de fato desde abril/2024. Assevera, em que pese o regime de bens, que durante a sociedade conjugal não foram adquiridos bens, tampouco advieram filhos, certo que pretende a dispensa mútua da obrigação alimentar entre os cônjuges.
Com a inicial vieram os documentos de ID 164332906 e seguintes. Em ID 165901357 foi deferida a gratuidade de justiça à autora, designada data para realização de audiência de conciliação e determinada a citação/intimação do réu. Ata de audiência de conciliação em ID188778499 a qual compareceu apenas a autora, estando ausente o réu, apesar de devidamente e citado e intimado. Em ID 209996652 foi decretada a revelia do réu e indeferido o pedido de tutela de urgênciaformulados nos itens "a" a "d" de ID 164330645, dos quais a autora desistiu em ID 215933387, ocasião em que requereu a decretação do divórcio.
É O
RELATÓRIO. DECIDE-SE. Diante da certidão de ID209593098, decreto a revelia do réu. Com fulcro no artigo 356, II, passo a apreciar parcialmente o mérito. Como exposto, a autora formula pedido para decretação liminar do divórcio do casal, certoqueo réu é revel, razão pela qual passo a apreciá-lo. Diga-se quea EmendaConstitucional nº 66/2010, em seu artigo 1º, alterou o (sec) 6º do art. 226 da CRFB, cuja redação passou a ser a seguinte: "Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (sec) 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Daí se extrai que com a alteração introduzida no ordenamento, a dissolução do vínculo conjugal não está mais condicionada à observância de prazos, sendo, portanto, o único requisito para a decretação do divórcio a decisão personalíssima de um dos cônjuges, baseada na livre vontade depor fim à relação matrimonial.
Ademais, eventual oposição do réu com relação ao pedido formulado não tem o condão de obstar a decretação do divórcio do casal, uma vez que a dissolução do vínculo conjugal independe da concordância de ambos os cônjuges, por se cuidar de direito potestativo.
Posto isso,DECRETO O DIVÓRCIOdas partes, observando-se que não houve alteração dos nomes destas por ocasião do casamento Preclusas as vias impugnativas, servirá a presente como mandado(s) de inscrição e de averbação junto ao(s) Cartório(s) do(s) RCPN(´s) pertinente(s), observando-se, para tanto, a gratuidade de justiça deferida à autora e que não há bens a partilhar. Superada tal questão, impõe-se consignar que a presente ação prosseguirá com relação ao pedido de danos morais.
Digam as partes se pretendem a produção de outras provas, justificadamente. RESENDE, 8 de outubro de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0809937-21.2024.8.19.0045 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Diante da certidão cartorária de ID , decreto a revelia do réu. Em que pese a revelia, os pedidos de tutela de urgência formulados nos itens "a" a "d" de ID 164330645 não podem ser acolhidos, uma vez que tanto o contrato de financiamento, quando o documento de propriedade do veículo encontram-se em nome da ré, não havendo provas de que a obrigação dos pagamentos ficaria a encargo do réu, razão pela qual indefiro tais pleitos.
Considerando o regime de bens entre as partes, esclareça a autora se pretende a desistência dos pedidos relativos ao veículo e formulá-los pela via adequada, perante o Juízo competente, formulando a respectiva emenda, se for o caso. RESENDE, 18 de julho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Tabelar
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0809937-21.2024.8.19.0045 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Defiro gratuidade de justiça à autora. Diante do disposto no artigo 698, do CPC e atenta ao que consta dos autos, anote o Cartório onde couber que o Ministério Público não intervirá neste feito. Designo audiência de conciliação para o dia 11/03/2025, às 14h00min, a ser realizada de forma PRESENCIAL, conforme art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, observando-se que, não havendo acordo, somente após o contraditório direi sobre o requerido na alínea "a" de id. 164330645 (fl. 08).
Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o de que, não havendo acordo, deverá apresentar contestação no prazo de quinze dias, a contar da realização da audiência designada ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, sob pena de revelia. Consigne o Cartório na intimação do réu as advertências previstas no § 8º do artigo 334 e no § 4º do artigo 695, ambos do NCPC.
Sem prejuízo, observe-se o disposto nos parágrafos 1º a 3º, do artigo 695, do NCPC.
Intime-se a autora pessoalmente. DÊ-se ciência ao NPJ. Levando-se em conta a natureza da presente ação, determino que as diligências sejam cumpridas por OJA. RESENDE, 14 de janeiro de 2025. GUILHERME MARTINS FREIRE Juiz Substituto