Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 0809965-52.2025.8.19.0045/RJ
AUTOR: JUAREZ PEREIRA GONCALVESADVOGADO(A): JULIANA FERNANDA BARBOSA VIANINI (OAB RJ130855)RÉU: BANCO PAN S AADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que não houve manifestação do autor em réplica.
Às partes em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Procedimento Comum Cível Nº 0809965-52.2025.8.19.0045/RJ
AUTOR: JUAREZ PEREIRA GONCALVESADVOGADO(A): JULIANA MENDES DINIZ (OAB RJ256642)ADVOGADO(A): JULIANA FERNANDA BARBOSA VIANINI (OAB RJ130855)
ATO ORDINATÓRIO
Ao autor, em Réplica.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo : 0809965-52.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Repetição do Indébito]
AUTOR: JUAREZ PEREIRA GONCALVES
RÉU: BANCO PAN S.A
1) Defiro a Gratuidade de Justiça e a prioridade na tramitação do feito (Estatuto da Pessoa Idosa). Anote-se.
2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JUAREZ PEREIRA GONÇALVES em face de BANCO PAN S.A. Na inicial, a parte autora alega ser aposentada pelo INSS e ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de três contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Sustenta que tais descontos comprometem sua subsistência e requer, liminarmente, a suspensão das cobranças. Os pedidos de tutela de urgência consistem em: (i) determinar que a RÉ suspenda de imediato todos os descontos de empréstimo de sua autoria impugnados na inicial, no valor total de R$ 271,93; e (ii) expedição de ofício ao INSS para cessação dos descontos, sob pena de multa.
Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos extratos do INSS acostados aos autos (ID 245961898), que comprovam a materialidade dos descontos impugnados nos valores de R$ 80,00, R$ 82,48 e R$ 109,51.
Tratando-se de relação de consumo e diante da alegação de inexistência de relação jurídica (fato negativo), inverte-se o ônus da prova, não sendo razoável exigir do consumidor a prova de que não contratou. A ausência, neste momento, do instrumento contratual assinado, aliada à negativa veemente do autor, confere verossimilhança às suas alegações. O perigo de dano é evidente e decorre da natureza alimentar da verba previdenciária.
A manutenção dos descontos, que somados representam parcela considerável dos proventos de pessoa idosa e hipossuficiente, pode comprometer seu mínimo existencial e subsistência digna. Por fim, a medida é reversível ((sec) 3º do art. 300 do CPC), uma vez que, demonstrada a regularidade da contratação durante a instrução processual, a instituição financeira poderá perseguir seu crédito pelas vias ordinárias.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Réu SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos incidentes no benefício previdenciário da parte autora referentes aos contratos de empréstimo consignado impugnados, cujas parcelas correspondem aos valores de R$ 80,00, R$ 82,48 (aprox.) e R$ 109,51, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor de cada desconto indevido realizado após o prazo, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Intime-se o Réu para cumprimento. Oficie-se ao INSS para ciência e para que proceda à suspensão dos referidos descontos na folha de pagamento do Autor.
4) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC em casos análogos; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Tabelar