Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Carta Precatória Cível Nº 0809979-36.2025.8.19.0045/RJ
DEPRECANTE: GISELE CAROLINA DA SILVAADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO DE PAULA (OAB SP365063)ADVOGADO(A): EDNALDO BARBOSA BONIFACIO (OAB SP365414)
ATO ORDINATÓRIO
Ao autor sobre a certidão negativa do OJA.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 CERTIDÃO Processo:0809979-36.2025.8.19.0045 Classe:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: GISELE CAROLINA DA SILVA DEPRECADO: MONEY INTERMEDIACOES E NEGOCIOS LTDA Certifico quesubsiste diferençacustas de ingresso (atualizadas para o ano de 2026) etaxa judiciária a ser complementada, conforme abaixo: O.
J. A.,Receita/Conta1107-2, no valor deR$45,86; TAXA JUDICIÁRIA., Receita/Conta2101-4, no valor deR$446,43; Diversos., Receita/Conta 2212-9, no valor deR$8,49. Adicionados dos percentuais legais, FUNPERJ, FUNDPERJ, FUNARPEN, FUNPGALERJ, FUNPGPT e FUNDAC-PGUERJ (são automaticamente calculados e incluídos na geração da GRERJ). Certifico, por final, que foram recolhidasa maioras custas abaixo: ATOS DOS ESCRIVÃES, Receita/Conta 1102-3, no valor de R$132,64.
Adicionados dos percentuais legais, FUNPERJ, FUNDPERJ, FUNARPEN, FUNPGALERJ, FUNPGPT e FUNDAC-PGUERJ (são automaticamente calculados e incluídos na geração da GRERJ). Ao autor para querecolhaa taxa judiciáriae as custas de ingressona forma da certidão acima (segundo parágrafo),no prazo de 15 dias,sob pena de devolução da deprecata sem cumprimento. RESENDE, 11 de maio de 2026. ROSEMEIRE FERREIRA DA COSTA
2025
CERTIFICO E DOU FÉ que não há informação quanto ao recolhimento das custas de ingresso. Ao requerente para que recolha as custas e taxa judiciária iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de devolução da carta precatória sem cumprimento, promovendo, ainda a correta informação e vinculação da GRERJ, além da juntada dos documentos necessários à instrução da deprecata, na forma do art. 260 do CPC. DAPHNÉ CHAVES DA CUNHA Subst. do Chefe de Serventia Judicial