Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
SENTENÇA
Processo:0809980-24.2024.8.19.0023 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça FALECIDO: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de alvará judicial para autorização de levantamento do valor vinculado ao precatório nº 2020.00755-4, estimado em R$ 45.500,00, deixado por Luis Geovane Adão Pascoal. Na petição inicial (index 139930840), a requerente, filha do Sr.
Luis, alegou que seu genitor morreu carbonizado, circunstância que dificultou a identificação do corpo, embora seus restos mortais tenham sido reconhecidos por seu tio. Aduziu, ainda, que o patrono não recebeu os honorários contratuais relacionados ao processo que culminou na expedição referido precatório. Com a inicial, foram juntados documentos de index 139934252 a 139936122. Consta da certidão de óbito (index 139934300) a ausência de informações essenciais, como nome do falecido, estado civil, idade, filiação, residência, existência de filhos, bens ou testamento, limitando-se a consignar hora do falecimento, causa da morte, local de sepultamento, declarante e identificação do médico que atestou o óbito.
Na decisão de index 141913970, foi deferido à requerente o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a retificação do registro de óbito, diante da inconsistência da certidão que consignava sepultamento de cadáver não identificado. Foi, assim, ordenada a emenda da inicial no prazo de quinze dias. Posteriormente, na petição de index 150911451, o patrono requereu devolução do prazo, em razão de impossibilidade de exercício profissional por motivos de saúde, o que foi deferido na decisão de index 160280297.
No index 172326557, a requerente informou que a retificação do assentamento não poderia ser realizada administrativamente, pois não havia certeza da morte, apenas presunção, requerendo o sobrestamento do feito. Na decisão de index 177484236, foi deferida a suspensão do processo por trinta dias, após o que deveria ser dada vista à requerente. No index 228032689, foi certificado o decurso do prazo. Em seguida, no index 234153082, a requerente comunicou que ingressará com ação de retificação da certidão de óbito ou ação declaratória de ausência.
ESSE É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, a certidão de óbito juntada aos autos (index 139934300) não contém elementos essenciais para a comprovação do falecimento do supostode cujus, limitando-se a consignar dados genéricos, sem identificação precisa da pessoa falecida. Diante disso, foi determinada a emenda da inicial, com a retificação do registro de óbito, no prazo legal. Oportunizada a emenda, a parte autora não a realizou, tampouco comprovou a propositura da ação de retificação de óbito ou de declaração de ausência.
Apesar de ter requerido suspensão do processo, o prazo concedido transcorreu sem que houvesse a adoção das medidas necessárias à regularização da demanda. Assim, não há como se admitir o prosseguimento do feito, pois inexiste comprovação idônea do falecimento do pai da requerente, requisito indispensável para a análise do pedido de alvará judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação. Custas pela autora, observada a gratuidade de justiça deferida. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ITABORAÍ, data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
SENTENÇA
Processo:0809980-24.2024.8.19.0023 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça FALECIDO: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de alvará judicial para autorização de levantamento do valor vinculado ao precatório nº 2020.00755-4, estimado em R$ 45.500,00, deixado por Luis Geovane Adão Pascoal. Na petição inicial (index 139930840), a requerente, filha do Sr.
Luis, alegou que seu genitor morreu carbonizado, circunstância que dificultou a identificação do corpo, embora seus restos mortais tenham sido reconhecidos por seu tio. Aduziu, ainda, que o patrono não recebeu os honorários contratuais relacionados ao processo que culminou na expedição referido precatório. Com a inicial, foram juntados documentos de index 139934252 a 139936122. Consta da certidão de óbito (index 139934300) a ausência de informações essenciais, como nome do falecido, estado civil, idade, filiação, residência, existência de filhos, bens ou testamento, limitando-se a consignar hora do falecimento, causa da morte, local de sepultamento, declarante e identificação do médico que atestou o óbito.
Na decisão de index 141913970, foi deferido à requerente o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a retificação do registro de óbito, diante da inconsistência da certidão que consignava sepultamento de cadáver não identificado. Foi, assim, ordenada a emenda da inicial no prazo de quinze dias. Posteriormente, na petição de index 150911451, o patrono requereu devolução do prazo, em razão de impossibilidade de exercício profissional por motivos de saúde, o que foi deferido na decisão de index 160280297.
No index 172326557, a requerente informou que a retificação do assentamento não poderia ser realizada administrativamente, pois não havia certeza da morte, apenas presunção, requerendo o sobrestamento do feito. Na decisão de index 177484236, foi deferida a suspensão do processo por trinta dias, após o que deveria ser dada vista à requerente. No index 228032689, foi certificado o decurso do prazo. Em seguida, no index 234153082, a requerente comunicou que ingressará com ação de retificação da certidão de óbito ou ação declaratória de ausência.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CERTIDÃO Processo:0809980-24.2024.8.19.0023 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça FALECIDO: Em segredo de justiça Certifico que decorreu o prazo do sobrestamento do feito, motivo pelo qual remeto os autos ao ilustre Advogado.
ITABORAÍ, 22 de setembro de 2025. ALBERTO SEIRO OKI
ESSE É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, a certidão de óbito juntada aos autos (index 139934300) não contém elementos essenciais para a comprovação do falecimento do supostode cujus, limitando-se a consignar dados genéricos, sem identificação precisa da pessoa falecida. Diante disso, foi determinada a emenda da inicial, com a retificação do registro de óbito, no prazo legal. Oportunizada a emenda, a parte autora não a realizou, tampouco comprovou a propositura da ação de retificação de óbito ou de declaração de ausência.
Apesar de ter requerido suspensão do processo, o prazo concedido transcorreu sem que houvesse a adoção das medidas necessárias à regularização da demanda. Assim, não há como se admitir o prosseguimento do feito, pois inexiste comprovação idônea do falecimento do pai da requerente, requisito indispensável para a análise do pedido de alvará judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação. Custas pela autora, observada a gratuidade de justiça deferida. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ITABORAÍ, data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
DECISÃO
Processo: 0809980-24.2024.8.19.0023 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça FALECIDO: Em segredo de justiça Diante dos IDs. 150911451, 150911453 e 150911454, defiro a devolução do prazo, conforme requerido.
Intime-se o ilustre patrono. ITABORAÍ, 4 de dezembro de 2024. ALMIR CARVALHO Juiz Titular