Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0809989-80.2025.8.19.0045/RJRELATOR: Diego ZiemieckiAUTOR: TANIA CRISTINA RODRIGUES GUEDESADVOGADO(A): ARTHUR DE AZEVEDO DUARTE LOPES (OAB RJ180073)RÉU: BANCO BMG S AADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 24 - 19/08/2026 - Juntada de certidão
Certifico que a Contestação apresentada ÉTEMPESTIVA. Ao autor emRéplica. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0809989-80.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: TANIA CRISTINA RODRIGUES GUEDES
RÉU: BANCO BMG S/A
1) Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se.
2) Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por TANIA CRISTINA RODRIGUES GUEDES em face do BANCO BMG S.A, na qual formula requerimento de antecipação dos efeitos da tutela a fim de a parte ré cesse os descontos a título de RMC junto ao benefício de aposentadoria recebido pela autora. A providência requerida consiste em tutela de urgência, assim, para que seja deferida impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Da leitura da peça inicial, bem como da documentação que a instruiu, nota-se presente, mesmo em uma análise sumária dos fatos, a probabilidade do direito da autora, destacando-se nesse contexto os extratos do benefício previdenciário (Ids 246220672/246220672/ 246220674) com os descontos questionados e o histórico de empréstimo consignado que demonstram, em juízo de cognição sumária, que o autor foi ludibriado.
Tais circunstâncias revelam a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do alegado direito autoral. Quanto ao perigo da demora, este decorre da constatação de que a autora vem sofrendo descontos em sua aposentadoria por condições não contratadas, o que importa efetiva diminuição nos proventos necessários à sua subsistência, conforme se verifica a partir dos extratos apresentados. Pelo exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que se oficie ao INSS para que suspenda os descontos do benefício do autor referente a título de Reserva de Margem Consignável (RMC);
3) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC. RESENDE, na data da assinatura. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Tabelar