Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0809993-20.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: WALTER CANDIDO COELHO
RÉU: BANCO BMG S/A
1- Defiro a gratuidade de justiça ao autor;
2- A antecipação dos efeitos da tutela tem como característica a provisoriedade, que consiste no seu próprio condicionamento à superveniência de decisão definitiva, de tal sorte que os requisitos legais insculpidos no art. 300 do CPC/2015 devem ser observados, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo tal medida ser reversível, nos termos do (sec) 3º do dispositivo legal dito alhures.
No caso em tela, não se vislumbram, em sede de cognição sumária, elementos que evidenciem, indene de dúvidas, a probabilidade do direito autoral, a ensejar a concessão da tutela pretendida, que se consubstancia na suspensão dos descontos efetuados nos proventos da autora. Em que pese o fato de a parte autora informar que a parte ré violou o dever prestar informação clara acerca do contrato, sobretudo quanto à previsão de parcelas para a quitação, denota-se, por outro lado, da narrativa contida na inicial que os descontos vêm sendo perpetrados desde 2018, sendo, pois, pouco crível que a parte autora somente agora tenha percebido a alegada abusividade da cobrança, o que fragiliza a propalada urgência na suspensão dos descontos, não se fazendo, portanto, presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela requerida.
Some-se ainda o fato de que não se trata de contrato de empréstimo não reconhecido, mas de contrato válido em que a parte autora pretendequestionar a modalidade da cobrança (cartão de crédito consignado) que vem sendo efetuada sobre sua folha de pagamento. Tanto que afirma na inicial que recebeu o valor contratado, mas impugna os juros e encargos que tornam a dívida impagável. Assim, se mostra indispensável aguardar-se a apresentação de contestação, a fim de esclarecer as questões fáticas narradas na inicial, com vistas à averiguação do direito alegado, inclusive no que tange à eventual utilização do cartão de crédito, não se inferindo a presença dos requisitos elencados no do CPC para a concessão da tutela antecipada, razões pelas quais indefiro a tutela requerida.