Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- CAMILA GONCALVES MARQUES (OAB 158883/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
SENTENÇA
Processo:0810085-64.2025.8.19.0023 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: Em segredo de justiça FALECIDO: Em segredo de justiça Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores deixados por João Pinheiro Neto, falecido em 27/09/2024. Consta da Certidão de Óbito de index 222237561 que o falecido era casado, deixou dois filhos vivos, um filho pré-morto e bens. No despacho de index 233275615, foi determinada a intimação da requerente para esclarecer se a informação constante da certidão de óbito acerca da existência de bens se referia exclusivamente aos valores objeto do presente pedido ou se havia outros bens a inventariar.
Na mesma oportunidade, foi determinada a juntada da certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social, das declarações de renúncia dos filhos vivos do falecido e da certidão de óbito do filho pré-morto. No index 259624461, a requerente informou que o falecido efetivamente deixou bens a partilhar, porém alegou que a família não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos de abertura de inventário.
Diante disso, requereu a desistência da presente ação, com a concessão da gratuidade de justiça e consequente isenção das custas processuais. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Considerando a desistência manifestada pela parte autora e a natureza de jurisdição voluntária do presente procedimento de alvará judicial, tem-se que deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.485, VIII, do CPC. Sem custas, diante da isenção prevista no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. P.I. ITABORAÍ, data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular
