Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0810145-02.2025.8.19.0067 Assunto: Prisão em flagrante / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: QUEIMADOS VARA CRIMINAL Ação: 0810145-02.2025.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00658479 APTE: WILLIAN SATIRO SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Revisor: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E DAS PROVAS DERIVADAS. AUSÊNCIA DE IMAGENS DE CÂMERAS CORPORAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos combinados com o art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.2. O acusado foi flagrado portando expressiva quantidade de entorpecentes, arma de fogo municiada, rádios comunicadores e material com inscrições alusivas à facção criminosa, em local dominado por organização criminosa, juntamente com adolescentes.3. A sentença condenou o réu à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão e 1.599 dias-multa, em regime inicial fechado, negando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade da prisão em flagrante e das provas derivadas por suposta violência policial e ausência de imagens de câmeras corporais; e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a manutenção das causas de aumento e da dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A alegação de violência policial não foi comprovada por elementos probatórios mínimos, sendo os laudos de exame de corpo de delito negativos para vestígios de agressão.6. Não há nexo causal entre a suposta agressão e a apreensão do material ilícito, afastando a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.7. A ausência de imagens de câmeras corporais não gera nulidade, pois não compromete a validade das provas produzidas, inexistindo demonstração de prejuízo à defesa.8. A materialidade e autoria dos delitos restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudos periciais, depoimentos policiais coesos e demais provas produzidas.9. Os depoimentos dos policiais militares, corroborados por outras provas, possuem força probante, não havendo indícios de má-fé ou interesse escuso.10. A expressiva quantidade e variedade de drogas, a forma de acondicionamento, o emprego de arma de fogo, o uso de rádios comunicadores e o envolvimento de adolescentes evidenciam a finalidade mercantil e a estabilidade do vínculo associativo.11. Correta a aplicação das causas de aumento previstas no art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006, diante do emprego de arma de fogo e do envolvimento de adolescentes.12. A dosimetria da pena observou os critérios legais, sendo adequada a fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e despro Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A), NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO DA(O) SÉTIMA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/09/2026, quinta-feira , A PARTIR DE 11:00, com encerramento as 15:00 horas do mesmo dia.
Nos termos do artigo 90 do regimento interno do TJRJ: Art. 90 e artigo 4° da Resolução 591/2024 do c. CNJ, as sessões, sejam presenciais ou eletrônicas, serão precedidas de convocação por edital, publicado com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência. e desta forma:
Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que os presentes processos serão julgado na sessão VIRTUAL no próximo dia dez de setembro de dois mil e vinte e seis 11:00 e os porventura adiados de sessões anteriores
iMPORTANTE:
1) Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral de forma presencial ou por vídeo conferência.
2) Os interessados em realizar sustentação oral de forma presencial ou por vídeo conferência, obrigatoriamente, devem requerer a retirada do processo da presente sessão virtual até 48 HORAS antes do início da sessão virtual através de petição protocolada nos respectivos autos eletrônicos, ou seja, até as 11:00 hs da terça-feira antecedente, para caso deferido pelo Relator, a inclusão em nova sessão de julgamento na modalidade ordinária, a qual na 7ª câmara criminal possibilita a sustentação tanto de forma presencial (na sala 205 da lâmina IV, como por vídeo conferência através de acesso por link, nos termos do art. 97 do regimento interno e art. 8º da Resolução 591/2024 do c.CNJ
3) Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos o disposto no art. 9º da resolução 591/2024 do c. CNJ até 48 horas antes do início da sessão virtual, sendo certo que questões de fato não poderão ser suscitadas após o encerramento da votação. - \qj Orgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CRIMINAL 128. APELAÇÃO 0810145-02.2025.8.19.0067 Assunto: Prisão em flagrante / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: QUEIMADOS VARA CRIMINAL Ação: 0810145-02.2025.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00658479 APTE: ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Revisor: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
Prezado(a) fica Vossa Senhoria intimado(a) que os presentes processos serão julgado na sessão VIRTUAL no próximo dia dez de setembro de dois mil e vinte e seis 11:00 e os porventura adiados de sessões anteriores
Obs.
1) Nesta sessão NÃO existe possibilidade de sustentação oral de forma presencial ou por vídeo conferência.
2) Os interessados em realizar sustentação oral de forma presencial ou por vídeo conferência, obrigatoriamente, devem requerer a retirada do processo da presente sessão virtual até 48 HORAS antes do início da sessão virtual através de petição protocolada nos respectivos autos eletrônicos, ou seja, até as 11:00 hs da terça-feira antecedente, para caso deferido pelo Relator, a inclusão em nova sessão de julgamento na modalidade ordinária, a qual na 7ª câmara criminal possibilita a sustentação tanto de forma presencial (na sala 205 da lâmina 4) como por vídeoconferência através de acesso por link, nos termos do art. 97 do regimento interno e art. 8º da Resolução 591/2024 do c.CNJ
3) Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos o disposto no art. 9º da resolução 591/2024 do c. CNJ até 48 horas antes do início da sessão virtual, sendo certo que questões de fato não poderão ser suscitadas após o encerramento da votação.
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV
Horários das Distribuições
De Segunda a Sexta-Feira:
Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES
TERMO DA 142a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/08/2026
SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGELICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0810145-02.2025.8.19.0067 Assunto: Prisão em flagrante / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: QUEIMADOS VARA CRIMINAL Ação: 0810145-02.2025.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00658479 APTE: WILLIAN SATIRO SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública