Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
DECISÃO
Processo:0810416-63.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CAROLLINA SICILIANO DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Petição index 252828849. Indefiro o requerido. Das faturas juntadas em anexo a referida petição, em especial quanto a fatura do mês de setembro/2025, é possível depreender que não houve o lançamento parcelado no valor de R$ 29,87, conforme determinado na sentença.
Assim, declaro a perda do referido crédito. Nada sendo requerido, ao arquivo com baixa. Ciência as partes. TERESÓPOLIS, 18 de março de 2026. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular
Decurso de Prazo
Documento
2025
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Outras Decisões
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
2024
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
DECISÃO
Processo:0810416-63.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CAROLLINA SICILIANO DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Petição index 244761731. As razões apontadas pela exequente quanto ao corte de energia atual constituem fato novo, posto que não guarda relação com a fatura de consumo em questionamento na causa de pedir e pedido desta demanda, constando das faturas de consumo juntadas outras contas de consumo em aberto que não a relativa ao vencimento em 10/09/2024, devendo o pleiteado vir através da via própria.
Assim, indefiro o requerido. No mais, a exequente não cumpre o determinado no despacho de index 228498334 uma vez que junta aos autos relatório de contas de consumo onde não é possível visualizar o campo " DESCRIÇÃO DE FATURAMENTO" e assim verificar se houve ou não o lançamento do parcelamento no valor de R$ 29,87 determinado na sentença. Pela derradeira vez intime-se a exequente, pessoalmente com aviso de recebimento, bem como através da D.P., para cumprir o determinado no referido despacho, sob pena de dar-se a obrigação de fazer por cumprida.
TERESÓPOLIS, 5 de dezembro de 2025. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
DESPACHO
Processo:0810416-63.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CAROLLINA SICILIANO DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Petição index 215517599. Para análise quanto a perda do crédito intime-se a parte autora, por carta com AR, para no prazo de cinco dias juntar aos autos as contas de consumo referente aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2025.
Sem prejuízo da intimação anteriormente determinada, intime-se a Defensoria Pública. TERESÓPOLIS, 23 de setembro de 2025. CARLA SILVA CORREA Juiz Substituto
Conclusão
Decurso de Prazo
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Baixa Definitiva
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Ato Ordinatório Processo: 0810416-63.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CAROLLINA SICILIANO DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cumpra-se venerável acórdão. TERESÓPOLIS, 30 de julho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Ato Ordinatório Processo: 0810416-63.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CAROLLINA SICILIANO DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cumpra-se venerável acórdão. TERESÓPOLIS, 30 de julho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Publicação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Quarta Turma Recursal
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0810416-63.2024.8.19.0061 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TERESOPOLIS II JUI ESP CIV Ação: 0810416-63.2024.8.19.0061 Protocolo: 8818/2025.00076153 RECTE: ANNA CAROLLINA SICILIANO DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 Relator: JOSE GUILHERME VASI WERNER TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do(s) recurso(s) e negar-lhe(s) provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art.2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988. Condeno o(s) recorrente(s) nas custas e honorários de 10% do valor da condenação (quando houver) - caso contrário, sobre o valor atribuído à causa - observada, em ambos os casos, a gratuidade de justiça quando deferido o benefício, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso.
Não-Provimento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 01/07/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023.
- 227. RECURSO INOMINADO 0810416-63.2024.8.19.0061 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TERESOPOLIS II JUI ESP CIV Ação: 0810416-63.2024.8.19.0061 Protocolo: 8818/2025.00076153 RECTE: ANNA CAROLLINA SICILIANO DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO OAB/CE-023495 Relator: JOSE GUILHERME VASI WERNER
Inclusão em pauta
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0810416-63.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [ANNA CAROLLINA SICILIANO DE SOUZA, DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE] REU: [AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s) RÉDO INDEX-197655137 Prazo: 10 (DEZ) dias.
TERESÓPOLIS, 3 de junho de 2025.
Publicação
Expedida/certificada
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
SENTENÇA
Processo: 0810416-63.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CAROLLINA SICILIANO DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório na forma da Lei Especial, decido. A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
A parte ré, por sua vez, ofereceu contestação intempestiva no curso do processo (índex n° 167065354), na medida em que transcorreu o prazo processual de 15 dias úteis, a contar da intimação, conforme certidão cartorária de índex nº 158949591. Razão por que declaro a sua revelia, reputando-se verdadeiros os fatos descritos na petição inicial. No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito assiste parcial razão à parte autora.
A presente ação versa sobre faturas de consumo que deixaram de ser emitidas pela concessionária ré nos meses de maio, junho e julho de 2024, período em que os registros de consumo constaram como zerados. Segundo a parte autora, o serviço de energia elétrica foi suspenso em março de 2024, tendo sido restabelecido em 31 de julho de 2024, após o pagamento das faturas em atraso. Afirma ainda que durante o período de suspensão de energia elétrica não foi cobrado o parcelamento de dívida anterior (12 prestações de R$ 59,74), todavia, impôs a cobrança das três parcelas em atraso na fatura com vencimento 10/09/2024, REF.
AGO/2024, para proceder à religação da energia (índex nº 158447085). Requer o refaturamento da conta de consumo e indenização por danos morais. No caso presente, o débito é devido. Contudo, a cobrança unificada em uma única fatura viola as normas do CDC, onerando excessivamente o consumidor em função da omissão da própria concessionária ré, deixando de proceder à cobrança mensal das parcelas avençadas.
Quanto ao pedido de regularização da cobrança, verifica-se que a conduta da ré violou o disposto no nciso I, § 1º, da Resolução ANEEL nº 1000/2021, que determina que, em caso de ausência de faturamento, a distribuidora deve parcelar o valor devido em número de parcelas equivalente ao dobro do período não faturado. Considerando a ausência do faturamento nos meses de maio, junho e julho de 2024, o valor de deve ser dividido em seis parcelas mensais de , a serem incluídas nas faturas subsequentes de energia elétrica.
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Audiência
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Expedida/Certificada
Conclusão
Audiência
Distribuição
Por fim, dano moral não configurado, porquanto a requente é devedora da concessionária ré, dando causa ao corte de energia por débitos em atraso como admitido na petição inicial. DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A:
1 - REFATURAR A CONTA DE CONSUMO COM VENCIMENTO EM 10/09/2024 (REF. 08/2024), SEM A COBRANÇA DO DÉBITO DE R$ 179,22, DENOMINADO "DÉBITOS DE PEQUENOS VALORES" (ÍNDEX Nº 158447085), BEM COMO PROCEDER O PARCELAMENTO DO REFERIDO DÉBITO EM 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS DE R$ 29,87, INCLUINDO-SE NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA VINCENDAS COM INTERVALO DE 30 (TRINTA) DIAS ENTRE CADA COBRANÇA, NO PRAZO DE 10 DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA PRESENTE, SOB PENA DA PERDA DO CRÉDITO, SEM PREJUÍZO DA FIXAÇÃO DE MULTA EM SEDE DE EXECUÇÃO.
2 - POR FIM, CONFIRMO OS EFEITOS DA
DECISÃO
DE ÍNDEX Nº. 158744989, PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS. CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE. PI. TERESÓPOLIS, 23 de maio de 2025. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0810416-63.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [ANNA CAROLLINA SICILIANO DE SOUZA, DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE] REU: [AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s) RÉ PARA CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
INDEX- 158744989 NA ÍNTEGRA, OBSERANDO-SE O DEFERIMENTO DA TUTELA NO ITEM A TERESÓPOLIS, 28 de novembro de 2024.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
DECISÃO
Processo: 0810416-63.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA CAROLLINA SICILIANO DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. A - Tendo em vista a essencialidade do serviço prestado, com exclusividade, entendo presentes os requisitos necessários à concessão parcial da medida pleiteada, para determinar à Parte RÉ que, unicamente em razão do corte feito pelo não pagamento da conta de consumo do mês 08/2024, no valor de R$ 331,38, proceda à religação do fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, Número do Cliente: 58278064, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 8.000,00.
Intime-se por OJA de plantão. B - O AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 17/2023 – ENUNCIADOS JURÍDICOS CÍVEIS, verbetes 8.15.1 e 8.15.2, dispõe sobre a possibilidade de dispensa das audiências em sede de Juizados, devendo, para tanto, o Juiz manter o tempo razoável de conclusão do processo. Assim, tendo em vista que o presente feito é eletrônico, permitindo o julgamento sem audiências e de forma antecipada, evidentemente, quando não necessária produção de prova oral,
DECIDO:
1- DETERMINO que no prazo de 15 DIAS úteis: a) a parte ré apresente contestação ou defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental, PODENDO FORMULAR, EM PRELIMINAR, PROPOSTA DE ACORDO, podendo ainda informar número de telefone, e-mail, ou outro meio idôneo de comunicação, para com o advogado da parte autora desenvolverem eventuais tratativas transacionais. A NÃO APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO OU DEFESA ESCRITA DENTRO DO PRAZO CONSIGNADO, IMPORTARÁ NO RECONHECIMENTO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL COMO VERDADEIROS, DECLARANDO-SE A REVELIA, JULGANDO-SE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS. b) as partes informarem ao Juízo, para exame de eventual possibilidade de julgamento antecipado da lide (dispensando-se a realização de todas as audiências possíveis), se têm alguma prova a produzir em AUDIÊNCIA, e, caso positivo, especificá-la e justificar sua imprescindibilidade - o que será analisado sob a ótica do artigo 77 e seguintes do CPC -, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse na produção de provas em audiência e concordância ao julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que caberão as partes requerentes as comunicações e intimações das testemunhas a serem ouvidas em Juízo, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do CPC/2015, sob pena de perda da prova, nos termos do § 3º, ressaltando, ainda, que este Juízo somente procederá às intimações nas hipóteses previstas no § 4º, do mesmo artigo. c) a parte autora se manifestar sobre o interesse na eventual proposta de acordo (podendo fazer contato telefônico com o advogado da parte ré para desenvolverem tratativas transacionais); d) Caso as partes possuam como prova documental áudio ou vídeo de conversa telefônica ou de fato captado por câmera, este elemento de prova deverá vir aos autos, por meio de link gerado impreterivelmente pela PLATAFORMA ONEDRIVE, para acesso aos arquivos armazenados em nuvem (Personal Cloud Storage), devidamente desbloqueado, a fim de possibilitar a parte contrária sua manifestação sobre, devendo, a parte ré apresentar o link com a contestação, tudo sob pena de não apreciação da referida prova pelo Juízo;
2- Ocorrida a preclusão sobre o acima determinado, certifique o cartório quanto à correta intimação e manifestação das partes, voltando os autos conclusos para dar prosseguimento ao procedimento.
3- Após certidão cartorária, nos termos do item “2” da presente, em sendo verificado pelo Juízo, nos termos do art. 77 e seguintes do CPC, a necessidade de produção de prova oral em audiência, será designada Audiência de Instrução e Julgamento, a qual será realizada na forma presencial ou, em caráter EXCEPCIONAL, na forma híbrida ou virtual.
4 - Por fim, alerto as partes que as Audiências de Conciliação não estão sendo realizadas. Contudo, no que diz respeito às AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ESTAS SERÃO REALIZADAS de forma presencial ou, em caráter EXCEPCIONAL, na forma híbrida ou virtual, levando em conta a peculiaridade do caso concreto, quando verificada a necessidade de produção de prova em audiência. OS PRAZOS FIXADOS NO PRESENTE
DESPACHO
SERÃO CONTADOS DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO PELO DESTINATÁRIO E NÃO DA JUNTADA DO AR/MANDADO NOS AUTOS. PORTANTO, A CONTESTAÇÃO DEVERÁ SER JUNTADA AOS AUTOS NO PRAZO FIXADO E NÃO ATÉ EVENTUAL AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS AUTOS, SOB PENA DE REVELIA, COMO JÁ APONTADO ACIMA. Intimem-se. TERESÓPOLIS, 27 de novembro de 2024. CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular