Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DECISÃO
Processo:0810507-37.2023.8.19.0014 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONAN CATEM EXECUTADO: MANOEL LUIZ RIBEIRO ALVES, JEFFERSON DE AZEVEDO RANGEL Cuida-se de fase de cumprimento de sentença. Ao id.300949288, aparte exequente requer nova tentativa de penhora eletrônica,que a última pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD ocorreu há aproximadamente 02 (dois) anos. Defiro nova penhora online. Nesta data enviei ordem de bloqueio junto aoSISBAJUD, que segue anexa.
Aguarde-se em cartório o prazo de resposta (05 dias). Decorridos, voltem conclusos para conferência. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de setembro de 2026. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular
Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DESPACHO
Processo:0810507-37.2023.8.19.0014 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONAN CATEM EXECUTADO: MANOEL LUIZ RIBEIRO ALVES, JEFFERSON DE AZEVEDO RANGEL Cuida-se de fase de cumprimento de sentença. Considerando que foi expedido mandado de penhora de bens somente para o endereço do executado, MANOEL LUIZ RIBEIRO ALVES, cumpra-se a decisão de id. 237171480 em relação ao executado, JEFFERSON DE AZEVEDO RANGEL. Cumprida a diligência, dê-se vista dos autos ao exequente.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de abril de 2026. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Petição
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Petição
2025
Expedição de documento
2024
Petição
2023
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 ATO ORDINATÓRIO Ao autor sobre certidão negativa de id 298298681, no prazo de 5 dias.
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre certidão negativa do Sr. O.J.A. id. 254922555.
Decurso de Prazo
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Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
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Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
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Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Mero expediente
Conclusão
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Mero expediente
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Publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100
DESPACHO
Processo: 0810507-37.2023.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONAN CATEM EXECUTADO: MANOEL LUIZ RIBEIRO ALVES, JEFFERSON DE AZEVEDO RANGEL Trata-se de execução por título executivo extrajudicial. Ante o certificado no id. 54, ao embargado sobre id. 51, no prazo de 15 dias.
Intime-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 2 de dezembro de 2024. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular
Conclusão
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Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
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Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
Conclusão
Petição
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Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
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Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Documento
Documento
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Mero expediente
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Expedição de documento
Conclusão
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DECISÃO
Processo:0810507-37.2023.8.19.0014 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONAN CATEM EXECUTADO: MANOEL LUIZ RIBEIRO ALVES, JEFFERSON DE AZEVEDO RANGEL Considerando que as tentativas de localização de bens passíveis de penhora em nome do executado restaram frustradas, DEFIRO A PENHORA PORTAS ADENTRO, a ser realizada nos endereços fornecidos ao id. 219305666. Expeça-se mandado de penhora intimação e avaliação. Lavre-se o auto de penhora. Nomeio o executado depositário.
Intime-se o executado da penhora. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 23 de outubro de 2025. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DECISÃO
Processo: 0810507-37.2023.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONAN CATEM EXECUTADO: MANOEL LUIZ RIBEIRO ALVES, JEFFERSON DE AZEVEDO RANGEL Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença. Foram realizadas nos autos tentativas de penhora online, sem êxito. Em petição de id.200080301 o exequente requer consulta ao sistema Renajud, na tentativa de localizar veículos em nome do executado. Defiro a consulta requerida. Conforme documento em anexo o resultado da consulta realizada restou infrutífera em nome do executado, MANOEL LUIZ RIBEIRO ALVES, CPF 302.***.***-72.
Existe 01 veículo em nome do executado JEFFERSON DE AZEVEDO RANGEL, CPF: 118.***.***-08, no entanto com anotação de restrição existente conforme comprovante em anexo.
II. A parte exequente requer ainda pesquisa aoInfojud. Indefiro o requerido, diante da incompatibilidade com o rito célere dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9099/95).
Intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 dias, como pretende prosseguir com a execução. Certificados a intimação e o decurso do prazo, voltem conclusos. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de agosto de 2025. KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença. No index 152984664, foi enviada ordem de penhora, obtendo-se a quantia de R$ 110,42. Alega a executada que a quantia foi bloqueada é proveniente de sua remuneração como motorista da UBER, sendo, portanto, impenhorável.
É o relatório.
Decido.
I. Quanto à garantia do juízo. Quando editada a lei 9099/95, estava em vigor o CPC de 1973, em que a garantia prévia do Juízo para a defesa do devedor era a regra. No entanto, em 2015, adveio o novo CPC, que dispensou esse requisito até mesmo para a impugnação ao cumprimento de sentença, que é título judicial, formado após o contraditório e ampla defesa. A admissão das defesas mesmo sem garantia do Juízo tem se revelado o mais adequado para a celeridade dos feitos, incluindo nesse cômputo as próprias execuções, porque o recebimento dos embargos não suspende os atos executórios, que podem ser realizados no mesmo processo.
Assim, RECEBO A IMPUGNAÇÃO.
II. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), diz, expressamente, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
O executado comprovou que a verba bloqueada é proveniente de sua remuneração como “motorista de aplicativo”, vide documento do index 182842351. Portanto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, e DETERMINO o desbloqueio da quantia penhorada. Nesta data enviei a ordem de desbloqueio, que segue em anexo. Aguarde-se.
III. Sem prejuízo, AO EXECUTADO para apresentar proposta de parcelamento do débito, em 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução. I-se.
Para análise do pedido da impugnação, traga a PARTE EXECUTADA/impugnante cópia dos extratos bancários dos últimos 06 meses de todas as contas penhoradas, bem como cópia da última declaração de IRPF entregue à Receita Federal (ou comprovante de isenção, que pode ser retirada no sítio eletrônico "https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/", em 05 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100
DESPACHO
Processo: 0810507-37.2023.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONAN CATEM EXECUTADO: MANOEL LUIZ RIBEIRO ALVES, JEFFERSON DE AZEVEDO RANGEL Trata-se de execução de título extrajudicial. Recebo a petição de id. 156863438 como embargos à execução. Certifique o cartório a tempestividade dos embargos opostos. Após, voltem conclusos. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 26 de novembro de 2024.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular