Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0810521-54.2025.8.19.0045 Classe:USUCAPIÃO (49)
AUTOR: RENATO MENDONCA DA FONSECA
RÉU: JESUS CARLOS DA FONSECA
1) DEFIRO por ora a JG ao requerente. 2)Com relação ao pleito liminar, verifico que a parte autora não juntou à inicial documentos que, com efeito, demonstrem uma situação que justifique a análise, sem ouvida da parte RÉ, da antecipação de tutela requerida. Ademais o pedido tutelar confunde-se com o próprio "meritum causae" e conjuntamente com este deverá ser apreciado. Assim, não se encontram presentes todos os requisitos exigidos pelo artigo 300 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil.
Nestes termos, por ora, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
3) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia do contrato firmado com o autor, as faturas emitidas no período e demais documentos relacionados à contratação em questão;
4) Deixo de designar, por ora a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização da mesma.
5) ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de prova oral e técnica, deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade na contestação e na réplica, sob pena de preclusão. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular