Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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SENTENÇA
Processo:0810690-92.2025.8.19.0028 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação e divórcio com pedido de decretação do divórcio em tutela de evidência, em que a autora afirma que as partes não adquiriram bens para partilha e que da união advieram dois filhos, remetendo as questões relativas à prole a autos próprios. Deseja voltar ao nome de solteira.
O réu apresentou resposta no id.241467877, onde concorda com o pedido de divórcio, não impugnando a informação de ausência de bens e a existência de prole, ou qualquer outra alegação da autora. Requer o deferimento de gratuidade de justiça.
É o breve relatório. O feito se encontra maduro e bem instruído, não havendo necessidade de outras provas além das já existentes nos autos. Diante da inexistência de preliminar a ser apreciada, há de se voltar diretamente ao mérito da questão. O art. 226, (sec)6º, CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 66 de 13/07/2010, transformou o divórcio em direito potestativo, não havendo mais espaço para o debate acerca de temas diversos, como a culpa, bastando a comprovação do estado de casado e da vontade de dissolução de tal vínculo.
Assim, considerando a manifestação de vontade da parte autora e o reconhecimento do pedido pelo réu, não é necessária maior dilação probatória. As partes declararam não haver patrimônio comum para partilha e que da união adveio o nascimento de dois filhos, não sendo aventadas questões relativa à prole, pretendendo as partes na presente ação apenas o rompimento do vínculo matrimonial.
Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO, decretando o divórcio das partes. Expeça-se carta de sentença para averbação junto ao Registro Civil de Pessoas Naturais, voltando as partes a seus nomes de solteiros. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que ora defiro ao requerido.
Ressalto que não há patrimônio comum para partilha. Com isto, extingo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. MACAÉ, 6 de maio de 2026. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular