Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 0810696-46.2023.8.19.0036/RJ
AUTOR: ANDREZA BARBOSA DA COSTA ALVARENGAADVOGADO(A): AIDA DA SILVA ALVES (OAB RJ078759)ADVOGADO(A): FLORENCE ALVES VARELA (OAB RJ203381)
DESPACHO/DECISÃO
Venham razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DESPACHO
Processo:0810696-46.2023.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA BARBOSA DA COSTA ALVARENGA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 246702316). Às partes. Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, voltem os autos conclusos para a prolação da sentença. NILÓPOLIS, 27 de novembro de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0810696-46.2023.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA BARBOSA DA COSTA ALVARENGA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Aguarde-se a comunicação do trânsito em julgado do recurso de agravo interposto. NILÓPOLIS, 10 de novembro de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
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DECISÃO
Processo: 0810696-46.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA BARBOSA DA COSTA ALVARENGA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. HÁ interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem preliminares passo ao saneador na forma do art. 357 do CPC. Anote-se, ainda, a ausência de intervenção do MP nos autos. As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na verificação de eventual erro no procedimento de colocação do DIU realizado no interior de uma unidade hospitalar administrada pelo ente público réu. A responsabilidade cível dos entes públicos é objetiva, não se apurando a existência de culpa na conduta descrita.
O pedido da autora restringe-se, tão somente, a reparação moral. Assim, indefiro qualquer prova pericial requerida nos autos, eis que desnecessária para o deslinde da presente ação.
Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC. Intimem-se todos. Preclusa, voltem conclusos para sentença. NILÓPOLIS, 13 de agosto de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0810696-46.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA BARBOSA DA COSTA ALVARENGA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Em provas, justificando-as. DÊ-se ciência ao MP para informar se há interesse no feito. NILÓPOLIS, 27 de março de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular