Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 0810758-13.2023.8.19.0028/RJ
AUTOR: GERALDO RAMOS BARRETO JUNIORADVOGADO(A): IAMON OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ188320)ADVOGADO(A): VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA (OAB RJ187840)
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte apelada intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal, conforme especificado na intimação, nos termos do Art. 1.010 § 1º.
Procedimento Comum Cível Nº 0810758-13.2023.8.19.0028/RJAUTOR: GERALDO RAMOS BARRETO JUNIORADVOGADO(A): IAMON OLIVEIRA MACHADO (OAB RJ188320)ADVOGADO(A): VITOR RANGEL COOPER ERRICHELLI DE SOUZA (OAB RJ187840)SENTENÇA
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. Entretanto, considerando que o embargante, por não concordar com a sentença, pretende reabrir discussão quanto ao já decidido, situação esta que não pode ser debatida em sede de embargos de declaração, bem como as questões por ele ventiladas não dizem respeito à eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, deixo de dar provimento aos mesmos.
Certifico que os embargos de declaração de pdf. 248778158 são tempestivos. Ao embargado.
2025
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0810758-13.2023.8.19.0028 AUTORA:GERALDO RAMOS BARRETO JUNIOR
RÉU: MUNICÍPIO DE MACAÉ AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
SENTENÇA
GERALDO RAMOS BARRETO JUNIORajuizou a presente demanda em face doMUNICÍPIO DE MACAÉ, aduzindo que é ocupante de cargo efetivo de Assistente de Administração e Logística. Afirma que o réu não promoveu seu correto enquadramento, conforme determina a legislação municipal. Por conta de tais fatos, requer o autor a condenação do réu na obrigação de proceder aos devidos enquadramentos. A inicial veio instruída por documentos.
O réu ofereceu a contestação do ID 95730714, na qual sustentou resumidamente a ausência de disponibilidade financeira e orçamentária, bem como a ausência de cumprimento dos requisitos legais. Réplica do ID 120000504. Manifestação do Ministério Público do ID 185933737, deixando de oficiar no feito. Decisão Saneadora do ID 219109910.
É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por servidor público municipal ocupante de uma das carreiras regidas pela Lei Complementar Municipal nº 196/2011, que alega ter seus direitos violados em decorrência da omissão do poder público municipal. Diante da multiplicidade de processos ajuizados nas varas com competência fazendária desta comarca, foi instaurado o IRDR de nº 0091492-38.2023.8.19.0000, que definiu a seguinte tese: "A progressão nos cargos listados pelo Anexo I da Lei Complementar 196/2011 dá-se automaticamente, preenchidos os requisitos objetivos do artigo 49 da mesma lei, independentemente da existência de disponibilidade orçamentária.
A promoção prevista no artigo 50 da mesma lei depende da existência de vaga disponível na classe a ser ocupada, conforme o seu inciso V, não se podendo extrair da falta de definição do número de cargos o direito de que todos sejam promovidos ao último nível da carreira apenas pelo transcurso do tempo e dos requisitos de mérito previstos na norma". Deste modo, entendo que a questão posta já foi sanada em decorrência do julgado acima mencionado, não cabendo mais discussão acerca da matéria nos presentes autos.
Consoante Lei Complementar Municipal nº 196/2011: Art.
49. Progressão é a passagem do servidor de um padrão para o imediatamente seguinte dentro da mesma classe em que esteja enquadrado à época da concessão, observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses, desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária, além de:
I - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas, no período avaliado;
II - não ter gozado licença sem vencimento superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, no período avaliado;
III - não ter gozado licença por auxílio doença superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos, ou não, no período avaliado, exceto nos afastamentos por acidente de trabalho;
IV - não ter sofrido pena de advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão ou de função de confiança mediante processo administrativo disciplinar. Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão e de mandato classista não interromperá a contagem de interstício aquisitivo. Art.
50. Promoção, para os efeitos desta Lei, é a movimentação do servidor de uma classe para a outra seguinte, observado o interstício constante nas atribuições de cada cargo desde que preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período;
II - não ter gozado licença sem vencimento superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, no período avaliado;
III - não ter sofrido pena de advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão ou de função de confiança mediante processo administrativo disciplinar;
IV - obtiver, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total dos pontos nas três últimas avaliações de desempenho;
V - ter vaga disponível na classe a ser ocupada. Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão e de mandato classista não interromperá a contagem de interstício aquisitivo. Assim, entendo que merece prosperar o pedido de progressão,nos termos do artigo 49 acima disposto, independentemente da existência de disponibilidade orçamentária. Com relação à promoção prevista no artigo 50 da lei, esta se encontra suspensa até que seja demonstrado o número de vagas existente em cada carreira abrangida pela Lei Complementar Municipal nº 196/2011.
Nesse contexto, avança-se à conclusão de que o pleito autoral merece parcialmente prosperar. Por tais fundamentos,JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar o réu na obrigação de promover o imediato enquadramento horizontal(Progressão Horizontal)do autor, nos termos do artigo 49 da LCM nº 196/2011. Condeno o réu na obrigação de pagar as diferenças salarias dos cinco anos contados da data doprotocolo administrativo (30/04/2019 - ID 80021520), inclusive incidente sobre férias, gratificação natalina (13º salário), observados os marcos temporais de progressão.
DEVERÁ SER PROMOVIDA a retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda. Sobre os valores devidos ao demandante, incidirão juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária, desde os respectivos vencimentos, de acordo com os parâmetros definidos pela Corte Suprema no Tema 810 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Para fins de expedição do respectivo precatório, fica desde já definida que as verbas a que o autor faz jus tem natureza alimentar e remuneratória, para fins de incidência de IR. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% do valor das custas judiciais e da taxa judiciária, ressalvada a gratuidade judiciária deferida. Deixo de condenar o réu ao pagamento de 50% do valor das custas judiciais, em razão da isenção concedida pelo art. 17 da Lei Estadual N.º 3.350/99.
Condeno-o, contudo, ao pagamento da taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e. TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145. Fixo a verba honorária em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, (sec) 8º do CPC, cabendo à parte autora efetuar o pagamento de 50% de tal valor aos patronos do réu, ressalvada, igualmente, a gratuidade judiciária deferida, e cabendo à parte ré, por seu turno, efetuar o pagamento de 50% aos patronos da parte autora, vedada a compensação.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição por expressa disposição do art. 496, (sec) 3º, inciso III do Código de Processo Civil. Deixo de determinar ciência ao MP, ante a manifestação do ID 185933737. P.I. Macaé, 02de dezembro de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010
DECISÃO
Processo:0810758-13.2023.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO RAMOS BARRETO JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE MACAE Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Com relação a preliminar de prescrição alegada pela parte ré, verifico que esta arguiu tal prescrição de forma equivocada, tendo em vista que não há nos autos elementos que sustentem a incidência do prazo prescricional apontado, razão pela qual rejeito a alegação de prescrição suscitada.
Passo à análise do ponto controvertido. O ponto controvertido de fato e de direito reside na perquirição acerca da verificação dos requisitos para a obtenção da progressão funcional de servidor público municipal para Assistente de Administração e Logística
IV - Q, bem como as diferenças salariais. Defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora. Certificado o decurso do prazo, venham conclusos para sentença. Intimem-se. MACAÉ, 21 de agosto de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular