Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
DECISÃO
Processo:0810856-42.2025.8.19.0023 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça Trata-se de ação de oferta de alimentos cumulada com guarda e regulamentação de convivência proposta por Em segredo de justiça em face de JOÃO DAVI DOS PASSOS MACHADO e de Em segredo de justiça, representados pela genitora Em segredo de justiça.
Na decisão de index 233624529, foi determinada a apresentação de documentação apta a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como foi indeferida a cumulação de pedidos, com a determinação de emenda à petição inicial para que fosse mantida apenas a oferta de alimentos, excluindo-se os demais pedidos. Na mesma oportunidade, foram fixados alimentos provisórios.
No index 239854517, a parte autora não apresentou a emenda à petição inicial, conforme determinado, tendo se manifestado apenas quanto à documentação relativa ao pedido de gratuidade de justiça. Juntou aos autos dois extratos bancários e esclareceu, quanto aos cartões de crédito, que não faz uso destes, encontrando-se bloqueados, com dívidas inscritas no SERASA. Informou, ainda, que não declarou imposto de renda nos últimos dois anos.
Ademais, aduziu, por que não conseguiu emprego em sua nova cidade de residência (Nova York), afirmando que, no momento, conta com o auxílio financeiro de sua irmã e de sua genitora para o custeio de suas despesas pessoais e do valor da pensão. ESSE É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. É cediço que o benefício da gratuidade deve ser conferido a quem dele realmente necessita, de sorte a não perder de vista que não se trata de caridade do Estado, mas de democratização do acesso à Justiça. Nesse sentido, deve ser criteriosamente concedido. Essa é amens legisdo da Constituição Federal. Portanto, a prova da impossibilidade de arcar com as custas do processo é indispensável para o deferimento do benefício, já que a afirmação pura e simples de pobreza a que se refere o , (sec) 3º, do CPC, goza de presunção relativa de veracidade.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
DECISÃO
Processo:0810856-42.2025.8.19.0023 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
I - Considerando que na sistemática processual civil afastou-se o conceito de miserabilidade jurídica, genérico, bastando que a parte possua recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais, a parte deverá comprovar que não tem condições de pagar as custas processuais iniciais. Ademais, ainda que o autor tenha alegado estar desempregado, ele se mudou para a cidade de Nova York, nos Estados Unidos, e ofertou percentual razoável para os filhos a título de pensão alimentícia, no valor equivalente a R$ 1.000,00.
Assim, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, junte o requerente, no prazo de 15 dias, cumulativamente, e, NA ÍNTEGRA, as suas últimas 02 declarações de imposto de renda e as duas últimas faturas de todos seus cartões de crédito (sem discriminação de despesas) e os dois últimos extratos de todas as suas contas bancárias (anteriores ao ajuizamento da demanda), sob pena de indeferimento.
II - Noutro giro, verifica-se que a parte autora pretende a cumulação de pedidos de oferta de alimentos, guarda e regulamentação de convivência em uma única demanda. Contudo, a cumulação pretendida não se mostra compatível com os ritos processuais aplicáveis a cada pedido. A ação de alimentos é regida por procedimento especial, previsto na Lei nº 5.478/68, que estabelece prazos e formalidades específicas, inclusive quanto à possibilidade de fixação liminar de alimentos e tramitação célere.
JÁ os pedidos de guarda e regulamentação de convivência seguem o rito comum, com instrução probatória mais ampla e tramitação ordinária. Além disso, ressalte-se, ainda, que as partes não são as mesmas nas referidas ações, uma vez que na ação de oferta de alimentos são partes o alimentante e os alimentandos (como na presente demanda), e na ação de guarda e regulamentação de convivência são partes os genitores.
No caso em tela, à luz dos documentos apresentados na petição de index retro, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar que faz jus à gratuidade de justiça. Com efeito, deixou de juntar extratos de cartões de crédito, limitando-se a informar que se encontram bloqueados em razão de dívidas inscritas no SERASA. Ressalte-se que a mera negativação do nome, por si só, não é suficiente para demonstrar a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Ademais, o autor também não comprovou a alegação de que não apresenta declaração de imposto de renda, tendo juntado apenas certidão de regularidade do CPF, documento que não se presta a tal finalidade. Da mesma forma, não demonstrou de forma idônea a alegada situação de desemprego, tampouco a dependência financeira em relação à sua genitora e à sua irmã, limitando-se a simples alegações desacompanhadas de prova.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUSTIÇA.
Intime-se o autor para proceder ao recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, deverá o autor, no mesmo prazo, cumprir o item II da decisão de index 233624529. P.I. ITABORAÍ, data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular
Ademais, embora haja o reconhecimento, por parte da jurisprudência, acerca da admissibilidade da sobredita cumulação, com base no artigo 327, (sec)2º, do CPC, também é certo o reconhecimento, no sentido de que a adoção de ritos distintos, no caso em foco, tem grande potencialidade de comprometer a efetividade e a celeridade processual, especialmente no que tange à prestação alimentar, que cuja obrigação é legal, exigindo-se urgência e tramitação simplificada.
Nesse sentido, a cumulação dos pedidos, na forma como proposta, revela-se inadequada e potencialmente tumultuária, pois compromete a tramitação célere da ação de oferta de alimentos e pode prejudicar o interesse da parte hipossuficiente, notadamente a criança ou adolescente beneficiário da pensão.
Diante do exposto, INDEFIRO a cumulação do pedido de alimentos com os de guarda e regulamentação de convivência, determinando que a parte autora promova a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que: MANTENHA a ação de oferta de alimentos, sob o rito especial da Lei nº 5.478/68, EXCLUINDO os demais pleitos, que deverão ser alvo de propositura de ação autônoma de guarda e convivência, sob o rito comum.
III - Por fim, sem prejuízo das providências determinadas nos itens supra, considerando que se trata de oferta de alimentos e levando em conta o princípio do melhor interesse da criança, fixo, desde logo, os alimentos provisórios no valor ofertado, equivalente a 66% (sessenta e seis por cento) do salário mínimo nacional,sendo metade para cada filho, com base no trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade e à luz do que consta dos autos.
O valor deverá ser depositado, até o dia 10 de cada mês, em conta bancária em nome da representante legal dos menores, de conhecimento do alimentante. Em caso de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios também no valor ofertado, qual seja, 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos brutos,sendo metade para cada filho, excetuados os descontos obrigatórios e verbas de caráter indenizatório, não inferiores à hipótese acima (sem vínculo), a serem depositados, até o dia 10 de cada mês, em conta bancária em nome da representante legal dos menores, de conhecimento do alimentante.
IV - Após a comprovação da hipossuficiência financeira do autor e a apresentação da emenda, será determinada a citação da parte ré, sem designação de audiência prévia de conciliação, por ora, considerando que o autor está residindo fora do País.
V - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. DÊ-se ciência ao MP. P.I. ITABORAÍ, 10 de outubro de 2025. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular