Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Processo nº 0810863-55.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Face ao depósito voluntário de ID 240969295, expeça-se mandado de pagamento em favor do(a) credor(a) e/ou seu(sua) Advogado(a), (se poder para receber lhe foi outorgado), devendo indicar os dados bancários do(a) beneficiário(a) e se manifestar sobre a quitação. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
Processo nº0810863-55.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A O Autor opôs os Embargos de Declaração de ID 226207678, insurgindo-se em face do projeto de sentença homologado. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles sejam emprestados efeitos infringentes.
Entretanto, a simples leitura da sentença embargada revela sua total clareza, não se vislumbrando a existência de omissão, contradição ou obscuridade, afastando, assim, o cabimento dos embargos de declaração. Afinal, não se pode falar em omissão quando odecisumenfrenta as questões e os fundamentos tidos por necessários à solução dares in iudicio deducta.Assim: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS. LEI N.º 8.688/93. MP N.º 560/94 E REEDIÇOES. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
1. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar odecisumno que pertine à existência ou não de contradição em aresto da Corte de origem, capaz de ensejar sua anulação, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes dodecisumembargado. Não se prestam, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. 3.In casu,da análise acurada dos presentes autos depreende-se a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, em qualquer dos julgados desta Corte Superior e das instâncias de cognição, que seja capaz de infirmá-los.
4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no Ag nº 602.861/DF, Rel. Ministro Luiz Fux; 1ª Turma; julgado em 18.10.2005, DJ 14.11.2005 p. 187) Na verdade, o mero inconformismo da parte Embargante não autoriza a abertura da via dos embargos de declaração, consoante posicionamento pacífico a respeito: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA MULTA DO , PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
Processo nº0810863-55.2025.8.19.0210 D E S P A C H O Retorne o processo à juíza leiga para lançamento do projeto de sentença revisado, visando a homologação. Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2025. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
Processo nº0810863-55.2025.8.19.0210 D E S P A C H O
Intime-se o Autor para regularizar a representação processual, visto que a assinatura firmada na procuração de ID 199280120 divergeda contida no documento de identidade acostado aos autos. Ficaciente de que a opção pela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico.
A propósito, optando pela realização de assinatura eletrônica da procuração, fica o Autor advertido de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSignetc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico(aplicação ou sítio eletrônico, ainda que público) é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº11.419/06 e nº14.063/20.
Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil). Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz de Direito
1 - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
2 - Inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão, ou ainda erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a obtenção de efeitos infringentes.
3 - Cabível a aplicação da multa imposta pelo artigo 538, parágrafo único, do CPC, quando os embargos declaratórios apresentam caráter manifestamente protelatório.
4 - Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag nº 631.061/DF, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, 4ª Turma, julgado em 11.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 242) Vale registrar que a contradição que autoriza a interposição dos Embargos de Declaração é aquela existente entre partes do própriodecisum;e não entre as conclusões adotadas na decisão e os elementos que compõem o conjunto probatório.
Veja-se: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste omissão, se o acórdão embargado enfrentou a matéria e decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Precedente.
2. "A contradição que rende ensejo à oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão." (EDclAgRgREsp nº 571.895/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 25/10/2004). Precedentes.
3. Não se circunscreve à competência deste Superior Tribunal de Justiça a manifestação acerca de violação a preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Precedente.
4. Embargos Rejeitados." (STJ - EDcl no AgRg no Ag 701.996/RO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma; julgado em 24.05.2007, DJ 11.06.2007 p. 382) A obscuridade, muitas vezes confundida com a omissão e até a própria contradição, consiste em verificar a existência de ambiguidade ou incompreensibilidade nodecisum. Nesse sentido, por não remeter o julgado a mais de um significado (ambiguidade) ou mesmo significado algum (incompreensibilidade), não se verifica o vício da obscuridade.
Por fim, não há indicação de qualquer erro material, o que tampouco se vislumbrou com a revisão da decisão guerreada e sobre o qual não sofre os efeitos da preclusão, consoante a jurisprudência predominante. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ERRO MATERIAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SEM ASSINATURA. EFICÁCIA. ATO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O pronunciamento judicial sem assinatura não possui nenhuma eficácia jurídica, razão pela qual não há que se falar em trânsito em julgado e, nem sequer, em formação de coisa julgada formal e/ou material.
3. "A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador"(AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 20/5/2021). É o caso.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.03.2022, DJe de 21.03.2022) Os Embargos de Declaração não se tratam de um recurso destinado à reapreciação de questões controvertidas e reanálise de provas, mascaradas sob a pecha de suposta omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O reexame de provas e fatos deve ser objeto do recurso inominado.
Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos. Intimem-se. Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
Processo nº0810863-55.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2025. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular
Processo: 0810863-55.2025.8.19.0210 A T O O R D I N A T Ó R I O Ao(s) interessado(s) para regularizar a inicial, conforme certificado no ID 196910175, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo. RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025. FREDERICO AUGUSTO SANTOS DE ARRUDA CHEFE DE SERVENTIA MAT.01/21.778 PAMELA CAROLAYNE KALBEN AGOSTINHO SANTOS