Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0811368-10.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO RAYMUNDA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS NUNES - RJ233135 RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por CARLOS ALBERTO RAYMUNDA DE SOUZA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN-RJ.
Considerando-se o disposto no artigo 45, II da Lei Estadual n.º 6956/2015 que atribui aos Juízos de Dívida Ativa a competência para processar e julgar ações que versem sobre matéria tributária estadual ou municipal e tratando-se a presente demanda de ação declaratória de inexistência de débitos cadastrados na dívida ativa, é de se reconhecer a competência da Central de Dívida Ativa desta Comarca. Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desde Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Considerando ser impossível o declínio para a Central da Dívida Ativa, haja vista o decidido no Ato Executivo TJ nº 203/2024, Art. 1º (sec) 2º, o que impede a remessa eletrônica do presente feito por ausência de comunicação entre os sistemas informatizados, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO sem ônus para a parte. Deverá o requerente ajuizar a demanda diretamente via sistema EPROC dirigindo a distribuição à Central da Dívida Ativa.
DÊ-se baixa e arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se. MACAÉ, 25 de setembro de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395