Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Fica a parte RÉ/embargante intimada a recolher as custas da execução devidas, conforme indicado na planilha , no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de certidão de débito e posterior inscrição em dívida ativa.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diante dos valores depositados superiores ao débito, conforme print que segue, à parte RÉ para que indique conta corrente ou poupança em qualquer banco, fornecendo dados bancários completos inclusive CPF do beneficiário ou de seu procurador, de titularidade exclusiva ou de patrono com poderes especiais, a fim de possibilitar a transferência entre contas.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95. Conheço os embargos, eis que tempestivos e garantido o Juízo. Resposta aos embargos, pugnando pela improcedência. Não assiste razão à ré, ora embargante, no que alega suposto excesso de execução, nos termos aduzidos. Conforme se vê nos autos foi efetuado pedido de execução em observância aos termos da sentença, considerando a aplicação da multa por descumprimento das obrigações fixadas na sentença Impugna a Embargante o pedido de adoção de medida constritiva em seu desfavor, aplicada nos limites da sentença, deixando de adunar aos autos provas contundentes relacionadas ao atendimento tempestivo da determinação judicial em questão, limitando-se a meras argumentações e juntadas de telas de sistema sem valor probatório.
Por outro giro, a autora anexas faturas e comprova o descumprimento reiterado da ré que não cancelou as cobranças indevidas de forma tempestiva. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos do Executado e fixo como devido ao autor a quantia de R$ 14.000,00. Expeça-se mandado de pagamento em favor do Autor, dando-se por satisfeita a execução. Condeno o Embargante ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, Parágrafo Único, inciso II, da Lei 9099/95.
Publique-se e intimem-se.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO / Ato Ordinatório Certifico que os embargos à execução são ( X )tempestivos / ( ) intempestivos, e que o juízo encontra-se garantido pelo (
X ) depósito / ( ) penhora. AO EMBARGADO (Portaria 01/2011).
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora, instruído com planilha de cálculo. Até a presente data, não há informações do cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença. De uma forma geral, a satisfação do credito, para aqueles que acionam o judiciário é o resultado esperado, pelo credor para receber o que lhe é devido. E, se isso ocorrer de forma rápida, melhor ainda.
Infelizmente, nem sempre a satisfação do crédito ocorre, pois, muitas vezes, o devedor não possui patrimônio suficiente para pagar sua dívida ou, até mesmo, se esquiva de suas obrigações. Nestes termos, a penhora on-line é a maneira mais eficaz e rápida para garantir o cumprimento de uma obrigação. Não é à toa que o CPC, buscando dar maior efetividade às execuções civis e fiscais, alterou em 2006 o seu texto, modificando a ordem de preferência de bens a serem penhorados, como o dinheiro em espécie ou depositado ou aplicado em instituição financeira, como sendo o primeiro da lista, ordem esta, mantida pelo novo CPC.
Desde então, a chamada penhora on-line vem sendo a primeira tentativa do credor em ver seu crédito satisfeito. Isso porque, com o deferimento da penhora on-line pelo juiz, este determina de forma automática o bloqueio da quantia executada na conta do devedor. Inobstante, o artigo 36 da Lei nº 13.869/2019 prevê como sendo crime de abuso de autoridade, com pena de detenção de 1 a 4 anos e multa, a decretação em processo judicial de indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor para satisfação do crédito, verbis: "Art.
36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa". Em razão dessa previsão, suscitou-se se o bloqueio por meio de penhora on-line, nos termos em que se apresente, poderia configurar o crime de abuso de autoridade, pois o sistema do BacenJud bloqueia o valor do crédito em todas as contas existentes em nome do devedor, gerando, mesmo que momentaneamente, excesso de penhora, como descrito no tipo penal.
Tal postura não significa receio de sofrer as consequências da lei, mesmo diante de ameaças já dirigidas a este juízo, mesmo antes da vigência da lei, mas de aplicar uma novel legislação, elaborada diligentemente pelo legislativo pátrio. Neste ponto, o Tribunal e o CNJ, até a presente data, optaram pela manutenção deste convenio, a qual não se tem notícias de revogação, fato que obriga ao juiz a sua aplicação, elidindo o tipo penal.
Procedi ao pedido de penhora online nesta data. Aguarde-se o resultado da medida.
Ao autor acerca do acrescido, no prazo de 5 dias, que decorrido, arquive-se.
Intime-se a ré: a) Comprovar a instalação do hidrômetro na residência do autor incluindo os dados na respectiva conta, no prazo de 10 dias, sob pena de majoração da multa única, sem caráter substitutivo da obrigação, no valor de R$ 5000,00. Decorrido o prazo concluso para a penhora on line. Fica ciente a ré que deverá anexar aos autos a fatura na integra e comprovas suas alegações; b) Comprova que procedeu com a desvinculação das matrículas 401192421 0 e 401192421-3 e hidrômetros A22S276706 e A22S072039, sob pena de multa única, não substitutiva da obrigação no valor de R$ 5.000,00, devendo excluir do site as respectivas cobranças no CPF da autora; d) Quanto ao item C ( cancelamento do Termo de Confissão de dívida), converto em perdas e danos, substituindo a obrigação de fazer, no valor que fixo em R$ 4.000,00.
A réu réu para providências. Decorrendo o prazo, concluso para a penhora eletrônica.
Fls.
66 - Ao autor em 5 dias. Após, concluso.
Compulsando melhor os autos e a planilha apresentada pelo autor no ID 149463840 verifico que esta merece reparo considerando que a multa fixada para o obrigação do item a ( instalação do hidrômetro, estava limitada a 30 dias, não incidindo no caso nova cobrança pelo autor, vez que não houve majoração. E, ressalto que o autor inclui período já cobrado na planilha anterior apresentada( 10/06/2024 a 10/07/2024).
A multa por esta obrigação já foi paga pelo réu. ( R$ 9000,00); Quanto a obrigação estabelecida no item b ( a desvincular as matrículas 401192421-0 e 401192421-3 e hidrômetros A22S276706 e A22S072039 do nome e CPF da Autora), o autor não anexou aos autos as faturas emitidas em desacordo com a sentença. O autor já cobrou em execução anterior o período de 30/10/2023 a 06/2024. Pleiteia agora a execução de mais 10 faturas de 08/2023 a agosto de 2024.
Indefiro o requerido devendo apresentar as faturas na integra apresentando a data da emissão da cobrança, ou documento discriminando as faturas que vem executando e permanece em aberto, uma vez que há cobranças em duplicidade. Quanto ao item c ( cancelamento do termo de confissão de dívida no valor de R$ 2143,83 em 48x de R$ 40,19) o autor apresentou a primeira execução referente ao periodo de agosto de 2023 junho de 2024.
Indefiro o pleiteado considerando que o autor apresenta a cobrança da parcela 13, mas calculou a multa no valor total da fatura. Em que pese o pagamento voluntário da ré, ao autor para adequar os cálculos apresentados, acompanhado das faturas na integra, bem como das cobranças emitidas pela parte ré, excluindo os valores já incluido em planilha anterior e depositado pelo réu. Exclua-se a multa limitada a 30 dias ( instalação do hidrômetro), no prazo de 5 dias. que decorrido, arquive-se.
Deste modo, em atenção ao comando normativo da lei 9099, procede-se a penhora conforme requerida, mesmo porque, analisando, superficialmente a planilha apresentada, não se revela teratológica.
1 - Penhora online realizada com sucesso.
Intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos, no prazo da Lei, ficando a parte ciente dos consectários do art. 55, parágrafo único, II da lei 9099;
2 - Decorrido o prazo sem manifestação, devidamente certificado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte Credora. Após, dê-se baixa e arquive-se.