Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo:0811368-36.2026.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIDE SIQUEIRA MACHADO RIBEIRO RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Audiência Conciliação designada para 26/10/2026 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
RIO DE JANEIRO, 29 de setembro de 2026. RUTH ROLIN DE ARAUJO BRITTO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310
DECISÃO
Processo:0811368-36.2026.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIDE SIQUEIRA MACHADO RIBEIRO RÉU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A., CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Trata-se de pedido de tutela provisóriade urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes osrequisitos ensejadoresda concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco aoresultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária,DEFIROa tutela de urgência no sentido de determinar aexclusão do nome/CPF da parte demandante dos cadastrosrestritivos ao crédito até decisão definitiva de méritodeste Juízo, pelo que determino que se oficieviaSERASAJUD, se for o caso. Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova. Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadoresda defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência jádesignada. RIO DE JANEIRO, 14 de setembro de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular