Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140
DECISÃO
Processo: 0811368-42.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: B. D. O. P. REPRESENTANTE: VANESSA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
RÉU: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
2) DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação.
3) Trata-se deação de obrigação de fazer,com pedido de tutela antecipada, ajuizada por BENJAMIN DE OLIVERA PIRES, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, VANESSA DE OLIVEIRA SIQUEIRA,em face do MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, e, doESTADO DO RIO DE JANEIRO.
4) Fundamenta sua pretensão no fato de que é portador(a) de Transtorno do Espectro Autista (CID11: 6A02 / CID10: F84.0), e, que necessita ser submetido(a) ao tratamento de saúde adequado, com o fornecimento das terapias: Fonoaudiologia; Terapia ocupacional; Psicopedagogia, Psicologia e nutrição.
5) Assim, requer a tutela de urgência para que os Réus disponibilizem as terapias prescritas.
6)
É o relatório.
Decido.
7) Com efeito, é necessário examinar os elementos do artigo 300, do CPC, para deferir o pedido de tutela, na modalidade de urgência, em especial, proceder à valoração da prova trazida pela parte Autora, em sua petição inicial, a ponto de incutir no julgador o sentimento de certeza.
8) Destarte, exige-se a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, conciliado com o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
9) Com efeito, restou demonstrado nos autos que a parte autora é portador(a) de Transtorno do Espectro Autista (CID11: 6A02 / CID10: F84.0) e necessita realizar terapias para o tratamento de sua saúde (índice 156018473), mas não tem condições financeiras de custeá-las.
10) Superadas as questões da necessidade de a parte autora obter as terapias, bem como de sua hipossuficiência de recursos, restam examinar a obrigação dos Réus de fornecê-las.
11) É certo que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” conforme artigo 196, da CF/88, nos termos da Lei 8.080/90.
12) Assim, no aspecto processual, a ação cabível é ação condenatória com a obrigação de fazer.
13) E nesta ação se aplicam os princípios do Mínimo Essencial e da Reserva Possível.
14) O primeiro assegura à parte que pleiteia o atendimento médico proteção à vida digna, ao passo que o segundo demonstra que não é possível condenar os Réus naquilo que ele não tem dotação orçamentária.
15) Ocorre que neste caso ficou demonstrado que as terapias são indispensáveis à sobrevivência da parte autora, que tem problemas de saúde e precisa delas para o controle de sua enfermidade.
16) Por outro lado, os Réus devem fornecer terapias àquele que não possui condições para custeá-lo.
17) Nesse sentido, vem decidindo o nosso egrégio Tribunal de Justiça: “ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. SÍNDROME DE EHLERSD-DANLOS ¿ DEFICIÊNCIA INTELECTUAL GRAVE. GARANTIA DE ACESSO A TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. EQUOTERAPIA QUE É RECONHECIDA COMO RECURSO TERAPÊUTICO DA FISIOTERAPIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA PARA GARANTIR O TRATAMENTO À AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE QUE É CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO A TODO CIDADÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS PELA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE, NA FORMA DA LEI N.º 8.080/90. SÚMULA 65 DESTA CORTE ESTADUAL. RESOLUÇÃO 348/2008 DO COFFITO, CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL QUE RECONHECE EXPRESSAMENTE A EQUOTERAPIA COMO RECURSO TERAPÊUTICO DA FISIOTERAPIA E DA TERAPIA OCUPACIONAL.
INCIDÊNCIA DA LEI N.º 12.764/2012. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ. 0032067-13.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 28/09/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA)”
18) Logo, merece prosperar parcialmente o pedido de tutela de urgência, uma vez que estão presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
19)
Isso posto, DEFIROo pedido de tutela de urgência e, em consequência, determino que os Réus forneçam a parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação, as terapias indicadas, consistentes nas terapias: Fonoaudiologia; Terapia ocupacional; psicopedagogia, psicologia, e, nutrição, sob pena de sequestro nos cofres públicos da verba necessária para a realização do tratamento médico.
20) Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do CPC, visto que as audiências designadas têm sido infrutíferas-sem a apresentação de propostas de acordo, razão pela qual determino a flexibilização procedimental para dispensar o ato, oportunizando desde já a qualquer das partes a apresentação de proposta de acordo por escrito, e determino que os réus apresentem resposta no prazo legal.
21) Citem-se e
I. 22) DÊ-se ciência ao Ministério Público.
23) Expeçam-se os mandados por oficial de justiça de plantão. TERESÓPOLIS, 13 de novembro de 2024. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular