Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Quinta Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0811368-43.2026.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0811368-43.2026.8.19.0038 Protocolo: 8818/2026.00098116 RECTE: DAIANA DA SILVA MARTINS ADVOGADO: NATÁLYA CRUZ DA SILVA LIMA OAB/RJ-232795 RECORRIDO: BAJAJ DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA ADVOGADO: LUIZ ADOLFO SALIONI MELLO OAB/SP-257010 RECORRIDO: DOURO RIO VEICULOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS ALVES MASSÁ OAB/RJ-046538 Relator: PAULO MELLO FEIJO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido indenizatório para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade do autor, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Juros a partir da citação e correção a partir da presente data. Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95.
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). JUIZ(A) PRESIDENTE DA Quinta Turma Recursal Cível, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL, NO PRÓXIMO DIA dez de agosto de dois mil e vinte e seis , A PARTIR DAS 11:00 , OS PROCESSOS RELACIONADOS ABAIXO, CONFORME O DISPOSTO NO ATO NORMATIVO COJES 01/2023.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DEVERÃO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO COJES 01/2023, PARA POSTERIOR DESIGNAÇÃO DE DATA DE SESSÃO NA MODALIDADE PRESENCIAL.
OS ADVOGADOS QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA (CUJO DEFERIMENTO FICARÁ A CARGO DO RESPECTIVO JUIZ RELATOR) DEVERÃO SE MANIFESTAR JUSTIFICADAMENTE NOS AUTOS, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS CONTADOS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE PAUTA, POR PETIÇÃO ELETRÔNICA INDICANDO CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO (SE FOR O CASO) E TELEFONE CELULAR PARA CONTATO DE EMERGÊNCIA, CONFORME TERMOS DO ATO NORMATIVO COJES 01/2023 PARA POSTERIOR DESIGNAÇÃO DATA DE SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
- 116. RECURSO INOMINADO 0811368-43.2026.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0811368-43.2026.8.19.0038 Protocolo: 8818/2026.00098116 RECTE: DAIANA DA SILVA MARTINS ADVOGADO: NATÁLYA CRUZ DA SILVA LIMA OAB/RJ-232795 RECORRIDO: BAJAJ DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA ADVOGADO: LUIZ ADOLFO SALIONI MELLO OAB/SP-257010 RECORRIDO: DOURO RIO VEICULOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS ALVES MASSÁ OAB/RJ-046538 Relator: PAULO MELLO FEIJO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
SENTENÇA
Processo:0811368-43.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DAIANA DA SILVA MARTINS
RÉU: BAJAJ DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, DOURO RIO VEICULOS LTDA
1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo/a Juiz/íza Leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995.
2. A contagem do prazo recursal será feita em dias úteis(Lei n. 9.099/1995, art. 12-A c/c CPC, art. 219). 3.Em caso de condenação à obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e dada quitação total pela parte autora, desde jáDEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTOcom as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 4.Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, "Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior". 5.Decorridos 30 dias do trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 19 de junho de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juíza de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
DESPACHO
Processo:0811368-43.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANA DA SILVA MARTINS RÉU: BAJAJ DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, DOURO RIO VEICULOS LTDA Certifique o cartório quanto ao retorno do AR referente à ré BAJAJ DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Após, voltem os autos conclusos NOVA IGUAÇU, 8 de maio de 2026. DAIANE EBERTS Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
DESPACHO
Processo:0811368-43.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANA DA SILVA MARTINS RÉU: BAJAJ DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, DOURO RIO VEICULOS LTDA Certifique-se quanto ao retorno do AR. NOVA IGUAÇU, 29 de abril de 2026. DAIANE EBERTS Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
DECISÃO
Processo:0811368-43.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANA DA SILVA MARTINS RÉU: BAJAJ DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, DOURO RIO VEICULOS LTDA Defiro JG. Recebo o recurso no efeito devolutivo. Ao Recorrido. Após, subam à Eg. Turma Recursal, com as nossas homenagens. NOVA IGUAÇU, 8 de julho de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230
DESPACHO
Processo:0811368-43.2026.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANA DA SILVA MARTINS RÉU: BAJAJ DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, DOURO RIO VEICULOS LTDA Remetam-se os autos à elaboração de projeto de sentença. NOVA IGUAÇU, 8 de junho de 2026. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular