Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310
DESPACHO
Processo:0811368-46.2025.8.19.0210 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LYSBETH DE CARVALHO CAMARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LYSBETH DE CARVALHO CAMARA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ELIZABETH JORGE DE CARVALHO Diga a parte requerente(s) sobre o resultado das consultas de saldos bancários junto ao Sisbajud em anexo. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310
DESPACHO
Processo:0811368-46.2025.8.19.0210 Classe:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: LYSBETH DE CARVALHO CAMARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LYSBETH DE CARVALHO CAMARA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ELIZABETH JORGE DE CARVALHO
01) Recebo a emenda do id 239155443. Anote-se. Exclua-se a CEF do polo passivo da ação no sistema.
02) Id 240367744: Anote-se. 03)Venha a certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte pelode cujusjunto ao(s) respectivo(s) órgão(s) previdenciário(s).
04) Determinei a consulta de saldo bancárioao SISBAJUD em nome dode cujus. Voltem cls em 30 dias para verificação da resposta.
05) Venham as certidões dos 5º e 6º Distribuidores em nome do falecido.
06) Venha a certidão do CENSEC em nome dode cujus. RIO DE JANEIRO, 5 de março de 2026. RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310
DESPACHO
Processo: 0811368-46.2025.8.19.0210 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: LYSBETH DE CARVALHO CAMARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LYSBETH DE CARVALHO CAMARA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ELIZABETH JORGE DE CARVALHO
01) Defiro JG.
02) Emende-se a inicial para excluir a Caixa Econômica Federal do polo passivo, já que a ação de alvará é procedimento de jurisdição voluntária, regulamentado pela lei 6858/80, bem como o item d, no que concerne à condenação da CEF em custas e honorários. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025. ANA LUIZA MENEZES DE ABREU Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Filomena Nunes, 1071, 409, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
DECISÃO
Processo: 0811368-46.2025.8.19.0210 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LYSBETH DE CARVALHO CAMARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LYSBETH DE CARVALHO CAMARA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL No caso, o domicílio dorequerente está inserido em região administrativa não abrangida na área de competência desta Regional. A regra prevista no artigo 48 do CPC/15 aplicada aos processos de inventário, tem tratamento diferenciado na jurisprudência quando se trata de alvará, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, o que fixa como competente o domicílio do requerente.
A propósito: "0036919-61.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 06/10/2015 - QUINTA CAMARA CIVEL - Conflito negativo de competência. Alvará judicial para levantamento de valores deixados por falecido. Procedimento de jurisdição voluntária. Aplicação da regra geral de competência prevista no art. 94 CPC. Inaplicabilidade da regra especial do art. 96 CPC. Competência fixada pelo domicílio do requerente e não do último domicílio do falecido.
Conflito julgado procedente. Competência do juízo da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões que se declara." Assim, CONSIDERANDO o teor da certidão id.198343345 e o disposto na Resolução nº 18/2003 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, dando conta de que o domicílio do requerente não se situa em área de abrangência desta Regional, falece a este Juízo competência funcional-territorial para processar e julgar o feito, pelo que DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DO FÓRUM REGIONAL DE MADUREIRA.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se, com as cautelas de estilo. RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025. ANDRE FELIPE ALVES DA COSTA TREDINNICK Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara de Família da Regional da Leopoldina Filomena Nunes, 1071, 409, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
DECISÃO
Processo: 0811368-46.2025.8.19.0210 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LYSBETH DE CARVALHO CAMARA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LYSBETH DE CARVALHO CAMARA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL No caso, o domicílio dorequerente está inserido em região administrativa não abrangida na área de competência desta Regional. A regra prevista no artigo 48 do CPC/15 aplicada aos processos de inventário, tem tratamento diferenciado na jurisprudência quando se trata de alvará, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, o que fixa como competente o domicílio do requerente.
A propósito: "0036919-61.2015.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 06/10/2015 - QUINTA CAMARA CIVEL - Conflito negativo de competência. Alvará judicial para levantamento de valores deixados por falecido. Procedimento de jurisdição voluntária. Aplicação da regra geral de competência prevista no art. 94 CPC. Inaplicabilidade da regra especial do art. 96 CPC. Competência fixada pelo domicílio do requerente e não do último domicílio do falecido.
Conflito julgado procedente. Competência do juízo da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões que se declara." Assim, CONSIDERANDO o teor da certidão id.198343345 e o disposto na Resolução nº 18/2003 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, dando conta de que o domicílio do requerente não se situa em área de abrangência desta Regional, falece a este Juízo competência funcional-territorial para processar e julgar o feito, pelo que DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DO FÓRUM REGIONAL DE MADUREIRA.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se, com as cautelas de estilo. RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025. ANDRE FELIPE ALVES DA COSTA TREDINNICK Juiz Titular