Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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SENTENÇA
Processo:0811368-48.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: DILCINEA RIBEIRO DE FARIA
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
1- Reitre-se o feito de pauta. 2-Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Entendo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por necessidade de perícia. Com efeito, há necessidade de prova pericial para apurar se o consumo medido nas faturas questionadas nos presentes autos está ou não correta, o que inclui análise do medidor, além da avaliação do consumo.
Todavia, sabe-se que a prova pericial é incompatível com os princípios mencionados no art. 2º da Lei nº 9.099/95, mormente o da celeridade e o da informalidade, tanto que foi editado o enunciado nº 9.3 do Aviso nº 23/2008, da Presidência do TJRJ. O Prof. Antônio Campos, sobre o tema, ensina que "se a complexidade do fato não prescindir de realização de perícia com moldes tradicionais de exames detalhados e minuciosos, coleta de elementos, depoimentos, vistorias que exigirão a elaboração de laudo pericial, tais exigências, imprescindíveis à convicção plena e exauriente, incompatível com a sumária e superficial deste procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, deve então o feito ser julgado extinto e remetido para as vias ordinárias, conforme o disposto no artigo 51, II, da Lei nº 9099/95" ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Comentada e Anotada", coordenação de Luís Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, Lumen Juris, 1ª ed., 2000, pág. 140).
No mesmo sentido é a lição do Des. Cândido Rangel Dinamarco, ao explanar que "nem podem ter lugar as perícias formais, no juizado. Seu procedimento é complexo e demorado, além de encarecer o serviço jurisdicional. A inspeção judicial que a lei permite, a inspeção informal por auxiliar da confiança do juiz e a inquirição de técnico são medidas que, possibilitando ao juiz o contato direito com as fontes reais de prova e a colheita de informes técnicos, visam a suprir a ausência da perícia" ("Manual dos Juizados Cíveis", Malheiros, 2ª ed., 2001, pág. 154).
Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. SÃO GONÇALO, 9 de julho de 2026. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular