Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis
- Classe
- ARROLAMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MARCO AURELIO BATISTA DA SILVA, SAMANTA VIEIRA DE SANTA ROSA
- Advogado
- MARCIO SOKELAND DORIA (OAB 94647/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara de Família da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2º ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275
SENTENÇA
Processo:0811368-70.2022.8.19.0042 Classe:ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARCO AURELIO BATISTA DA SILVA INVENTARIADO: SAMANTA VIEIRA DE SANTA ROSA Trata-se de Inventário, pelo rito do arrolamento sumário, proposto por MARCO AURÉLIO BATISTA DA SILVA em razão do óbito de sua companheira, SAMANTA VIEIRA DE SANTA ROSA, falecida em 31/01/2021 (ID 39129998). A inicial veio acompanhada dos documentos do ID 39129983 até 39131729.
Certidão de óbito no ID 39129998. Decisão no ID 39384164 nomeando o requerente como inventariante e determinando a vinda de documentação. Resultado do Sisbajud no ID 44795113, encontrado saldo de R$ 34,63. Primeiras declarações e esboço de partilha no ID 50569687, informando ter a de cujus deixado apenas um imóvel e resíduos bancários, apresentando plano de partilha amigável. Certidões negativas nos IDs 39131718, 76820848, 76822422 e 84777990.
Certidão de RGI atualizada no ID 238779266. Ausente manifestação da Fazenda Estadual, tendo em vista o disposto no art. 659, (sec)2º do CPC. DECIDE-SE. Estando o meeiro e o herdeiro de acordo com a partilha dos bens da inventariada, impõe-se a homologação. Isto posto, RESOLVE-SE O MÉRITO, na forma do artigo 487,III, "b" do CPC, para HOMOLOGAR A PARTILHA AMIGÁVEL do ID 50569687, acerca dos bens deixados por SAMANTA VIEIRA DE SANTA ROSA, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Certificado o trânsito em julgado e observado o Tema Repetitivo 1074 do STJ, o formal de partilha somente poderá ser expedido após a comprovação da quitação dos débitos fiscais, dispensada a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão e outros tributos eventualmente incidentes, nos termos dos artigos 659, (sec) 2º, e 662, ambos do CPC. Ciência à Fazenda Estadual. Os herdeiros ficam advertidos do prazo para pagamento do ITD (, "b", da lei estadual 7.174/2015), bem como da eventual incidência de outros tributos, acaso não observada a partilha legal.
