Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
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SENTENÇA
Processo: 0811368-77.2025.8.19.0038 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
1. Retifique-se o tipo de ação no sistema;
2. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento de paternidade e o acordo de alimentos constantes em index 175767008. DECLARO Evanilson Andrade dos Santos pai de Pedro Henrique Melo Sisquim dos Santos, determinando a averbação no registro de nascimento desta do nome do genitor, bem como dos avós paternos (página 30 de index 175767009). O menor continuará se chamando Pedro Henrique Melo Sisquim dos Santos.
JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias à execução da transação homologada. Processo isento de custas e honorários, eis que o requerente é o MP. Com o trânsito em julgado, a presente sentença servirá como mandado de averbação de paternidade para o RCPN competente, devendo o Oficial Registrador observar que o processo é promovido pelo MP e, portanto, isento do pagamento de custas, estendendo-se o benefício aos atos notariais e registrais necessários ao cumprimento do julgado, de acordo com o art. 98, § 1º, IX do CPC.
P.I. DÊ-se ciência ao MP. Após, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025. MARIANA MOREIRA TANGARI BAPTISTA Juiz Titular