Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310
SENTENÇA
Processo:0812166-31.2025.8.19.0202 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉ: MARIA EDUARDA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta porEm segredo de justiçaem face deMARIA EDUARDA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que paga alimentos à ré, sua filha, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os seus rendimentos mensais.
Acrescenta que a alimentada já se tornou maior de idade, motivo pelo qual o pensionamento não se faz mais necessário. Assim, requer a exoneração da obrigação alimentar. A inicial foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação. Decisão de id 199259429, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação. Citação no id 216069955. Decisão de id 261521393, decretando a revelia, com base na certidão de id 261511059.
Manifestação do Ministério Público de id 199794991, informando o seu desinteresse na atuação do feito, ante a inexistência de incapaz.
É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a ré, devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, circunstância que ensejou a decretação da revelia, que, na espécie, não produz os efeitos do art. 344 do CPC, por se tratar de direito indisponível (art. 345, II, do CPC). Com efeito, analisando o documento de id 174743576 constato que a alimentada conta com 20 (vinte) anos de idade, não havendo prova de eventual necessidade sua, nem que esteja matriculada em curso superior ou profissionalizante.
Por conseguinte, completada a maioridade da ré, cessada está a obrigação fundada no poder familiar de seu genitor de lhe prestar alimentos, a não ser que a alimentada, com fundamento na relação de parentesco, comprovasse eventual necessidade de manter a obrigação alimentar, o que, na espécie, não ocorreu. Desse modo, ausente um dos pressupostos para a continuidade da obrigação alimentar, qual seja, a necessidade da alimentada, a consequência lógica é o acolhimento do pedido.
Nesse diapasão: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
2. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos.
3. A percepção de que uma determinada regra de experiência está sujeita a numerosas exceções acaba por impedir sua aplicação para o convencimento do julgador, salvo se secundada por outros elementos de prova.
4. Recurso provido". (STJ - REsp: 1198105 RJ 2010/0111457-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2011). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. NECESSIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ entende que "o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado" (REsp n. 1 .198.105/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 14/9/2011).
2. Aplica-se a Súmula n. 07 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - necessidade do filho maior - implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.
3. Agravo interno desprovido". (STJ -AgInt no AREsp: 2490446 DF 2023/0344126-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024).
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara exonerar definitivamenteEm segredo de justiçado pagamento dos alimentos devidos ÀMARIA EDUARDA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, pagos no percentual de 15% (quinze por cento) sobre os seus rendimentos mensais. Oficie-se ao empregador do alimentante, comunicando o cancelamento definitivo da pensão. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 23 de fevereiro de 2026. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHÃES COSTA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310
DECISÃO
Processo:0812166-31.2025.8.19.0202 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
1) Decreto a revelia, tendo em vista que a ré foi devidamente citada e não se manifestou.
Publique-se a presente decisão.
2) Após, voltem os autos conclusos para sentença, considerando que o Ministério Público já se manifestou no ID 199794991. RIO DE JANEIRO, 5 de fevereiro de 2026. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular