Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
SENTENÇA
Processo: 0812372-57.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA HENRIQUES TAVARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da ré. A fls. 12, foi declarada a incompetência deste juízo e determinada a redistribuição do feito a uma das Varas Regionais do Alcântara. A fls. 14, petição da parte autora requerendo a desistência. Assim, para evitar o envio desnecessário dos autos a outro juízo e considerando que a parte ré ainda não foi citada, HOMOLOGO a desistência manifestada e julgo extinto o processo, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça que ora defiro. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. SÃO GONÇALO, 27 de maio de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
DECISÃO
Processo: 0812372-57.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA HENRIQUES TAVARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré é domiciliada em outra comarca e a parte autora, no bairro Colubandê que fica localizado na Região Administrativa abrangida pela competência do Fórum Regional do Alcântara. Assim, considerando o disposto na Lei nº4513/05, que criou o Fórum Regional de Alcântara e, ante a natureza absoluta estabelecida pelo critério funcional/territorial daquela regional (art. 10, p.ú., da LODJ), DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis Regionais de Alcântara, determinando a baixa e redistribuição do presente feito.
Intime-se. SÃO GONÇALO, 8 de maio de 2025. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular