Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo:0812376-95.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON ERBE DA COSTA RÉU: BANCO PAN S.A 1)Defiro JGa parte autora. A petição inicial preenche os requisitos legais e essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, contudo, tendo em vista os resultados infrutíferos das audiências de conciliação realizadas neste Juízo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes que a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, V, do mesmo Código.
Assim,cite(m)-seo(s) réu(s) PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (nova redação do artigo 246 e seguintes do CPC) e, não sendo possível a citação eletrônica, devidamente esclarecido nos autos, promova-se pelo correio. 2)Pedido de tutela: Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado por ROBSON ERBE DA COSTA em face de BANCO PAN S.A., objetivando, em síntese, que o réu se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, em razão de contratos de empréstimo que afirma não ter celebrado.
O autor alega ser aposentado pelo INSS, titular do benefício nº195.417.412-5, e que constatou redução significativa e injustificada no valor mensal recebido. Ao consultar seu extrato previdenciário, verificou a existência de descontos mensais no valor deR$ 946,00 (novecentos e quarenta e seis reais), relativos a três contratos de empréstimo consignado (nº363491080-0,363491419-0e363491561-9), que totalizamR$ 40.740,00 (quarenta mil, setecentos e quarenta reais).
Sustenta, ainda,jamais ter solicitado tais empréstimosou autorizado qualquer desconto sobre seu benefício previdenciário. Pois bem. À luz do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil,a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, ambos os requisitos encontram-se presentes.
A plausibilidade jurídica decorre da afirmação de ausência de autorização da autora para contratação dos empréstimos, caracterizando, assim, indício de fraude ou contratação indevida, o que se reforça pelo histórico apresentado de descontos realizados sem ciência ou consentimento da parte. O perigo de dano, por sua vez, é claro e imediato, considerando que a autora é pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria, e que a manutenção dos descontos compromete diretamente sua renda mínima, necessária à subsistência.
Acresce-se, ainda, o risco de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o que poderia ocasionar danos de natureza patrimonial e moral, configurando periculum in mora. Diante disso, a urgência da medida é manifesta, restando configurado o direito à imediata proteção da autora, nos termos do art. 300, caput e (sec)2º, do CPC, de modo a resguardar seu benefício previdenciário e evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil,defiro o pedido de tutela de urgênciapara determinar que o réu se abstenha de efetuar quaisquer débitos, descontos ou cobranças sobre o benefício previdenciário do autor, identificado pelo nº363491080-0, nº363491419-0e363491561-9, relativamente às operações de crédito descritas na inicial ou a quaisquer outras de mesma origem.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da presente determinação, sem prejuízo de posterior reavaliação deste Juízo quanto ao valor ou à limitação da penalidade. Expeça-se ofícioao órgão pagador, a fim de suspender eventuais descontos na folha de pagamento do autor decorrentes do empréstimo acima mencionado.
Intime-se o réu, por OJA. 3)Extraídos os expedientes, remeta-se o feito ao2º Núcleo de Justiça 4.0,nos termos do Ato Normativo TJ n°18/2025; INTIMEM-SE todos. NILÓPOLIS, 20 de novembro de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular