Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
SENTENÇA
Processo:0812377-95.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DOMINGUES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório na forma do art.38,l.9099/95, passo a decidir. O autor alega que teve o serviço cortado em 09/10/24. Que compareceu na agência ré e efetuou o pagamento da conta em atraso e da taxa de religação no valor de R$ 151,39. Que houve cobrança da mesma taxa de forma parcelada nas faturas.
Requer danos materiais em dobro e danos morais. O réu sustenta que houve cobrança da taxa de corte e religação. Considero presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Razão pela qual passo ao exame do mérito. A relação jurídica das partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da lei 8078/90. A cobrança de taxa de corte/religação está prevista no Decreto 22872/96 que regulamenta o serviço de abastecimento de água e esgoto.
Dispõe no artigo 55, inciso I, a interrupção do serviço por não pagamento de duas faturas consecutivas, bem como o artigo 57 dispõe que as despesas com a interrupção e o restabelecimento do serviço ficarão a cargo do responsável pelo imóvel. Esse é também o entendimento do E.TJRJ, conforme julgado abaixo colacionado. 0000818-17.2019.8.19.0022 - APELAÇÃO Des(a). HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 15/05/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE FATURAS COM VALORES EXCESSIVOS. COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE OBSERVOU OS ATRASOS NO PAGAMENTO DE FATURAS.
1. Sentença pela improcedência dos pedidos autorais de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, correção de valores de faturas e condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
2. Apelo da ré em que que requer a reforma da sentença para que haja a condenação da empresa ré a apresentar os devidos cálculos conforme o consumo real da autora no período de junho 2019, e o abatimento no valor integralmente pago de R$ 1.861,83, tratando o valor remanescente como crédito; e que a concessionária ré seja condenada em danos morais.
3. Pedido de obrigação de fazer julgado extinto sem resolução do mérito, eis que refaturamento se deu por via administrativa, antes do ajuizamento da presente ação. Pagamento espontâneo.
4. Relação de consumo. Incidência das normas do CDC. Conceitos de fornecedor e consumidor.
5. Parte autora que não nega o pagamento de faturas em atraso. Laudo pericial que informa a mesma situação.
6. Legalidade da cobrança de taxa de religação para o restabelecimento do serviço.
7. Dano moral não configurado na presente demanda. Exercício regular de direito pela concessionária ré. Corte legítimo em razão dos atrasos em pagamentos. Aviso do corte constando nas faturas. Enunciado da Súmula 83 do TJRJ.
8. Aplicação do enunciado da Súmula 330 do TJRJ. Parte autora que não realizou prova dos fatos constitutivos do seu direito.
9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, CPC, PARA JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e nem honorários advocatícios (artigo 55, da lei nº 9.099/95). Submeto este Projeto de Sentença ao Juiz Togado, na forma do que dispõe o art. 40 da lei 9.099/95. MARICÁ, 18 de dezembro de 2025. LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA
SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA
SENTENÇA
OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz de Direito
2025
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DECISÃO
Processo: 0812377-95.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DOMINGUES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Remetam-se os autos à juíza leigaLIDICE DOS SANTOS PALMEIRApara elaboração/correção do projeto de sentença. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito
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DECISÃO
Processo: 0812377-95.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA DOMINGUES RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Remetam-se os autos à juíza leigaLIDICE DOS SANTOS PALMEIRApara elaboração/correção do projeto de sentença. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito