Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 0812378-02.2024.8.19.0036/RJ
AUTOR: VANESSA DA SILVA SANTOS SILVAADVOGADO(A): JHONNY RICARDO TIEM (OAB MS016462)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): HENRIQUE ANTONIO TOLEDO VELASCO (OAB RJ257609)ADVOGADO(A): SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma da SÚMULA 364 do TJERJ, homologo os honorários do i. perito em 3,5 salários mínimos vigentes nesta data.
Intimem-se para apresentarem os documentos solicitados pelo expert.
Prazo de 45 dias para entrega do laudo.
Com o protocolo do laudo em Cartório, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, ficando, desde já, deferido o ofício solicitando-se a ajuda de custo ao SEJUD;
O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto (i) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público e (ii) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Intimem-se TODOS.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DESPACHO
Processo:0812378-02.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DA SILVA SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANESSA DA SILVA SANTOS SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Em retificação à decisão saneadora (ID 213050928), atribuem-se ao réu os encargos relativos às custas periciais, porquanto a prova pericial foi por ele requerida.
Intime-se o réu para, no prazo legal, manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito (ID 236176867). NILÓPOLIS, 9 de fevereiro de 2026. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo:0812378-02.2024.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DA SILVA SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANESSA DA SILVA SANTOS SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. HÁ interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem preliminares ou questões processuais a serem analisadas, passo ao saneador na forma do art. 357 do CPC. As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na alegação do autor de suposta abusividade das taxas de juros cobradas pela ré em contrato de empréstimo pessoal não consignado celebrado entre as partes, considerando a taxa de juros média aplicada pelo mercado de acordo com a divulgação do Banco Central.
Nesse sentido, é desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Isso porque o art. 14, (sec) 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço ("reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços"), cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversãoope legisdo ônus da prova).
Assim, pugnou a ré pelas provas periciais contábil e sócio econômica. Defiro, tão somente, a prova pericial contábil. Quanto a perícia sócio-econômica requerida pela ré, indefiro-a, eis que tal risco já se encontra dentro das previsões quando da elaboração do contrato, do acerto entre as partes quando da confecção do contrato, bem como observância do instituto do risco do empreendimento. Nomeio como perito do Juízo, o Dr.
André Moreira Guimarães 38 anos, CRC RJ-108534/O-7 Tel.: 21 99267-2320 (cel.) - E-mail: [email protected] -www.linkedin.com/in/andremguimaraes, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários. Os honorários periciais serão suportados pela parte autora, nos termos do do CPC. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias (, parágrafo 1º do CPC).
Com a manifestação do perito, sem nova conclusão, digam as partes. Havendo impugnação, intime-se o perito para ciência e manifestação. Por fim, voltem conclusos para decisão/homologação quanto aos honorários periciais e determinação do início dos trabalhos. Após a realização da perícia, decidirei acerca da necessidade da produção de prova testemunhal e designação de audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC. Intimem-se todos. NILÓPOLIS, 30 de julho de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo: 0812378-02.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DA SILVA SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANESSA DA SILVA SANTOS SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. HÁ interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem preliminares ou questões processuais a serem analisadas, passo ao saneador na forma do art. 357 do CPC. As questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseiam-se na alegação do autor de suposta abusividade das taxas de juros cobradas pela ré em contrato de empréstimo pessoal não consignado celebrado entre as partes, considerando a taxa de juros média aplicada pelo mercado de acordo com a divulgação do Banco Central.
Nesse sentido, é desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Isso porque o art. 14, § 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço (“reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”), cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversão ope legisdo ônus da prova).
Assim, pugnou a ré pelas provas periciais contábil e sócio econômica. Defiro, tão somente, a prova pericial contábil. Quanto a perícia sócio-econômica requerida pela ré, indefiro-a, eis que tal risco já se encontra dentro das previsões quando da elaboração do contrato, do acerto entre as partes quando da confecção do contrato, bem como observância do instituto do risco do empreendimento. Nomeio como perito do Juízo, o Dr.
André Moreira Guimarães 38 anos, CRC RJ-108534/O-7 Tel.: 21 99267-2320 (cel.) – E-mail: [email protected] - www.linkedin.com/in/andremguimaraes, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários. Os honorários periciais serão suportados pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º do CPC).
Com a manifestação do perito, sem nova conclusão, digam as partes. Havendo impugnação, intime-se o perito para ciência e manifestação. Por fim, voltem conclusos para decisão/homologação quanto aos honorários periciais e determinação do início dos trabalhos. Após a realização da perícia, decidirei acerca da necessidade da produção de prova testemunhal e designação de audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC. Intimem-se todos. NILÓPOLIS, 30 de julho de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26525-013 Certidão CERTIFICO que a contestação de index 164073249 é tempestiva, eis que apresentada espontaneamente. À parte autora em réplica. No mesmo prazo, às partes em provas, justificando a pertinência de sua produção, sob pena de indeferimento liminar.
Sem prejuízo, digam se dispensam a audiência de conciliação, valendo o silêncio como concordância, ficando as partes cientes de que, caso queiram a realização da mesma, deverão trazer proposta de acordo por escrito.