Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Baixa Definitiva
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoComarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DECISÃO
Processo: 0812379-84.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE NASCIMENTO MOREIRA LIMA RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ) Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 NCPC.
No caso em tela, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada, considerando que os rendimentos da parte autorase mostram incompatíveis com a situação de miserabilidade jurídica alegada, cabendo salientar que não foram demonstrados gastos extraordináriosque justificassem a concessão do benefício. Venham as custas em 48 horas, sob pena de deserção por falta de preparo. NILÓPOLIS, 31 de janeiro de 2025.
LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DESPACHO
Processo: 0812379-84.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE NASCIMENTO MOREIRA LIMA RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A Diante do pedido de gratuidade, venha declaração completa do imposto de renda dos últimos três anos - ou certidão de "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal" (a qual pode ser obtida no site da Receita Federal), em caso de isento, referente aos três últimos anos.
Prazo de 48 horas. NILÓPOLIS, 27 de janeiro de 2025. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
SENTENÇA
Processo: 0812379-84.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELAINE NASCIMENTO MOREIRA LIMA RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, para rejeitá-los, visto que inexistem omissões, contradições ou obscuridade a sanar na sentença recorrida. Pretende o recorrente a modificação da sentença, o que não é possívelpor meio da via eleita.
NILÓPOLIS, 9 de janeiro de 2025. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juiz Titular
Conclusão
Documento
Recebimento
Decisão
Remessa
Documento
Audiência
Petição
Petição
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Petição
Expedida/Certificada
Audiência
Distribuição