Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n.0812856-47.2022.8.19.0014 CLASSE:MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E EXECUTADO: ARTHUR MAURICIO FLORINDO PEREIRA
SENTENÇA
Inicialmente, proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeçam-se os mandados de pagamento da seguinte forma: a) da quantia depositada no id 222224240, referente ao valor principal, em favor do exequente; b) da quantia depositada no id 222224241, referente aos honorários sucumbenciais, na forma pleiteada no id 288318089, observando-se quanto à (des)necessidade do recolhimento das custas processuais.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Campos dos Goytacazes, 22 de julho de 2026. VINÍCIUS DOS ANGELES NASCIMENTO JUIZ EM EXERCÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n.0812856-47.2022.8.19.0014 CLASSE:MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E EXECUTADO: ARTHUR MAURICIO FLORINDO PEREIRA
SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória formulada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO (SICOOB SUL) em desfavor de ARTHUR MAURICIO FLORINDO PEREIRA, partes individualizadas e qualificadas na peça vestibular. As partes entabularam acordo, conforme id 241403607, e pugnaram pela sua homologação.
É o relatório do necessário.
Decido. A transação foi realizada de forma válida e, consoante as cláusulas e avenças ali constantes, verifica-se sua viabilidade jurídica, com o que não há mais que se debater a matéria, pondo fim à questão. No mais, o acordo foi devidamente assinado pelos patronos das partes e os seus termos não prejudicam as partes, não havendo motivo para obstar a sua homologação. Com efeito, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e noticiado pelas partes no id 241403607, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas e honorários advocatícios na forma acordada. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, (sec)3º). Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 207, (sec) 1º, I, do CNCGJ. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado diante da conduta incompatível com o interesse de recorrer (parágrafo único do art. 1.000 do CPC). Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Campos dos Goytacazes, 27 de maio de 2026. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito