Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Ato Ordinatório Processo:0813157-44.2025.8.19.0028 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Às partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado de mérito ou para, de forma fundamentada, especificarem as provas que pretendem produzir. (Ordem de Serviço nº01/2018) MACAÉ, 1 de abril de 2026.
DRAUSIO EMMANUEL PALMARES JASBICK
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 CERTIDÃO Processo:0813157-44.2025.8.19.0028 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Certifico que a contestação é tempestiva.
À parte autora em réplica. (Ordem de Serviço nº01/2018) MACAÉ, 12 de dezembro de 2025. DRAUSIO EMMANUEL PALMARES JASBICK
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010
DESPACHO
Processo:0813157-44.2025.8.19.0028 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Cuida-se de ação de regulamentação de convivência proposta por J.S.S.N. em face de T.C.N. Em síntese, narra o autor que manteve relacionamento amoroso com a ré, através do qual adveio o nascimento de Zion de Negreiros Norris no dia 30/05/2022.
Contudo, com a separação do casal, a genitora passou a criar obstáculos para a convivência paterna, de modo que ela controla integralmente a rotina do menor. A inicial de id. 234326564 veio instruída dos documentos necessários, com destaque para cópia da certidão de nascimento de id. 234326572. Provimento de id. 234524608 concedendo a gratuidade de justiça e fixando regime provisório de convivência.
Ao id. 242581551 consta decisão no Agravo de Instrumento interposto, a qual deferiu efeito suspensivo para ampliar a convivência paterna.
É o relatório. Ciente da decisão com efeito suspensivo prolatada pelo Eg. Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. Sem prejuízo, aguarde-se a audiência de conciliação designada. MACAÉ, 12 de novembro de 2025. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010
DECISÃO
Processo:0813157-44.2025.8.19.0028 Classe:GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Cuida-se de ação de regulamentação de convivência proposta por J.S.S.N. em face de T.C.N. Em síntese, narra o autor que manteve relacionamento amoroso com a ré, através do qual adveio o nascimento de Zion de Negreiros Norris no dia 30/05/2022. Contudo, com a separação do casal, a genitora passou a criar obstáculos para a convivência paterna, de modo que ela controla integralmente a rotina do menor.
A inicial de id. 234326564 veio instruída dos documentos necessários, com destaque para cópia da certidão de nascimento de id. 234326572.
É o relatório.
1) Defiro a gratuidade de justiça.
2) Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que foi atendida a norma constante do artigo 300 do CPC/2015, no sentido de possibilitar o direito de convivência do autor até que seja julgada definitivamente a demanda. A probabilidade do direito invocado restou comprovada através da certidão de nascimento de id. 234326572, que atesta que o autor é pai da criança. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se vislumbra na medida em que a convivência familiar é direito tanto da parte autora quanto de sua prole (art. 227 da CRFB/88, art. 1.632 do CC/02, art. 3º e 19, ambos da Lei 8.069/90, dentre outros) e que a sua não observância gera danos ao desenvolvimento saudável dos filhos, bem como pode vir a gerar graves abalos à psique do genitor afastado de tal convívio.
Nessa banda, conforme informado na exordial, a ré estaria decidindo unilateralmente os dias de convivência, assim como seu modo e tempo de duração. Assim, estaria impondo condições e obstáculos que acabam atrapalhando o contato paterno. Agindo com a cautela necessária ao trato das demandas que envolvem menores e sob o lume do princípio da proteção integral desses, excluída a possibilidade, por ora, de pernoite e delimitando o horário de início para as 10:00 horas do sábado e o de término para as 17:00 horas do sábado, é possível conceder a antecipação pleiteada.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA para que a parte autora exerça o direito de convivência em finais de semanas alternados, iniciando-se no dia 25/10/2025, devendo pegar a criança às 10:00 horas e entregar às 17:00 do mesmo dia, na casa onde a criança reside. Poderá a parte ré, CASO ENTENDA NECESSÁRIO, COMPARECER AOS AUTOS E APRESENTAR EM JUÍZO MOTIVOS HÁBEIS À REVOGAÇÃO DA PRESENTE
DECISÃO
ANTES DO INÍCIO DE SUA PRODUÇÃO DE EFEITOS PRÁTICOS.
3) Designo audiência de conciliação/mediação, a ser realizada perante o CEJUSC desta Comarca, para o dia 13/11/2025, às 17:00 horas. Intimem-se e cite-se, observado o prazo de antecedência de 15 (quinze) dias em relação a data do ato, constando do mandado exclusivamente os nomes das partes, a natureza da ação e a data da audiência, bem como a advertência de que a demandada deverá comparecer ao ato acompanhada de advogado ou Defensor Público, assegurando-lhe, se desejar, o direito de ter vista dos autos em cartório até a data da audiência, na forma dos artigos 693 e 695 do CPC/2015.
OFICIE-SE ao CEJUSC determinando a adoção das medidas necessárias para realização da audiência. O mandado de citação não deverá estar acompanhado da inicial, conforme disposto no art. 695, (sec) 1º do CPC. DÊ-se ciência as partes de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, (sec) 8º do CPC/2015). Cientifique-se a parte ré de que não sendo realizado acordo, o prazo para contestação passará a contar a partir da data da audiência, na forma do artigo 697 do CPC/2015.
4) DÊ-se ciência ao Ministério Público. MACAÉ, 14 de outubro de 2025. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular